Legislação
Decreto 8.726, de 27/04/2016
Capítulo IV - DA EXECUÇÃO DA PARCERIA (Ir para)
Seção I - DA LIBERAÇÃO E DA CONTABILIZAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 34- As liberações de parcelas serão retidas nas hipóteses previstas no art. 48 da Lei 13.019/2014. [[Lei 13.019/2014, art. 48.]]
§ 1º - A verificação das hipóteses de retenção previstas no art. 48 da Lei 13.019/2014, ocorrerá por meio de ações de monitoramento e avaliação, incluindo: [[Lei 13.019/2014, art. 48.]]
I - a verificação da existência de denúncias aceitas;
II - a análise das prestações de contas anuais, nos termos da alínea [b] do inciso I do § 4º do art. 61; [[Decreto 8.726/2016, art. 61.]]
III - as medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes dos órgãos de controle interno e externo; e
IV - a consulta aos cadastros e sistemas federais que permitam aferir a regularidade da parceria.
§ 2º - O atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no termo de fomento ou de colaboração, conforme disposto no inciso II do caput do art. 48 da Lei 13.019/2014. [[Lei 13.019/2014, art. 48.]]
§ 3º - As parcerias com recursos depositados em conta corrente específica e não utilizados no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias deverão ser rescindidas conforme previsto no inciso II do § 4º do art. 61. [[Decreto 8.726/2016, art. 61.]]
§ 4º - O disposto no § 3º poderá ser excepcionado quando houver execução parcial do objeto, desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal.
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