Legislação

Decreto 8.726, de 27/04/2016
(D.O. 28/04/2016)

Art. 33

- A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso que guardará consonância com as metas da parceria.

§ 1º - Os recursos serão depositados em conta corrente específica, isenta de tarifa bancária, em instituição financeira pública, que poderá atuar como mandatária do órgão ou da entidade pública na execução e no monitoramento dos termos de fomento ou de colaboração.

§ 2º - Os recursos serão aplicados em caderneta de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, mediante avaliação do investimento mais vantajoso, enquanto não empregados na sua finalidade.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os recursos serão automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade.]

§ 3º - O atraso na liberação das parcelas pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no termo de fomento ou de colaboração e se este perdurar:

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

I - por mais de trinta dias, a organização da sociedade civil poderá suspender as atividades até a regularização do desembolso; ou

II - por mais de sessenta dias, a organização da sociedade civil poderá rescindir a parceria firmada, garantindo-se acerto final com liberação de recursos proporcional a eventual alocação de recursos próprios da entidade.


Art. 34

- As liberações de parcelas serão retidas nas hipóteses previstas no art. 48 da Lei 13.019/2014. [[Lei 13.019/2014, art. 48.]]

§ 1º - A verificação das hipóteses de retenção previstas no art. 48 da Lei 13.019/2014, ocorrerá por meio de ações de monitoramento e avaliação, incluindo: [[Lei 13.019/2014, art. 48.]]

I - a verificação da existência de denúncias aceitas;

II - a análise das prestações de contas anuais, nos termos da alínea [b] do inciso I do § 4º do art. 61; [[Decreto 8.726/2016, art. 61.]]

III - as medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes dos órgãos de controle interno e externo; e

IV - a consulta aos cadastros e sistemas federais que permitam aferir a regularidade da parceria.

§ 2º - O atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no termo de fomento ou de colaboração, conforme disposto no inciso II do caput do art. 48 da Lei 13.019/2014. [[Lei 13.019/2014, art. 48.]]

§ 3º - As parcerias com recursos depositados em conta corrente específica e não utilizados no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias deverão ser rescindidas conforme previsto no inciso II do § 4º do art. 61. [[Decreto 8.726/2016, art. 61.]]

§ 4º - O disposto no § 3º poderá ser excepcionado quando houver execução parcial do objeto, desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal.

Referências ao art. 34
Art. 35

- Os recursos da parceria geridos pelas organizações da sociedade civil, inclusive pelas executantes não celebrantes na atuação em rede, estão vinculados ao plano de trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços e devem ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.