Legislação

Decreto 8.726, de 27/04/2016

Art. 83

Capítulo XI - DO CONSELHO NACIONAL DE FOMENTO E COLABORAÇÃO (Ir para)

Art. 83

- Fica instituído o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração - Confoco, órgão colegiado paritário de natureza consultiva, integrante da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República, com a finalidade de divulgar boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações destinadas ao fortalecimento das relações de parceria das organizações da sociedade civil com a administração pública federal.

Decreto 11.661, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 83 - Fica criado o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração - Confoco, órgão colegiado paritário de natureza consultiva, integrante da estrutura do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de divulgar boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de parceria das organizações da sociedade civil com a administração pública federal.]

Parágrafo único - Ao Confoco compete:

I - monitorar e avaliar a implementação da Lei 13.019/2014, e propor diretrizes e ações para sua efetivação;

II - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas de fomento, de colaboração e de cooperação entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil;

III - propor, opinar e manter diálogo com organizações da sociedade civil sobre atos normativos;

IV - propor e apoiar a realização de processos formativos para qualificar as relações de parceria;

V - estimular a participação social nas políticas de fomento, de colaboração e de cooperação;

Decreto 11.661, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - estimular a participação social nas políticas de fomento, de colaboração e de cooperação; e]

VI - aprovar seu regimento interno e eventuais alterações;

Decreto 11.661, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - aprovar seu regimento interno e eventuais alterações.]

VII - realizar e promover estudos e análises sobre as parcerias das organizações da sociedade civil com a administração pública federal, diretamente ou por meio de instituições de ensino superior, entidades dedicadas à pesquisa e conselhos de políticas públicas e direitos, entre outros;

Decreto 11.661, de 23/08/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

VIII - articular-se com conselhos de direitos e de políticas públicas federais, estaduais, distritais e municipais com vistas a manter intercâmbio quanto a normas, ferramentas ou ações relacionadas com políticas públicas ou direitos de sua competência;

Decreto 11.661, de 23/08/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).

IX - mobilizar as organizações da sociedade civil para o preenchimento de informações complementares às parcerias públicas no Mapa das Organizações da Sociedade Civil; e

Decreto 11.661, de 23/08/2023, art. 1º (acrescenta o inc. IX).

X - estimular a instalação e o funcionamento de instâncias participativas congêneres distrital, estaduais e municipais e promover o diálogo e a disseminação de conhecimento.

Decreto 11.661, de 23/08/2023, art. 1º (acrescenta o inc. X).
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Lei 13.019, de 31/07/2014 ((Vigência em 23/01/2016 - Medida Provisória 684, de 21/07/2015). (Vigência em 27/07/2015 - Medida Provisória 658, de 29/10/2014). (Vigência em 30/10/2014). Administrativo. Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera a Lei 8.429, de 02/06/1992, e a Lei 9.790, de 23/03/1999)