Legislação
Decreto 8.726, de 27/04/2016
Capítulo XI - DO CONSELHO NACIONAL DE FOMENTO E COLABORAÇÃO (Ir para)
Art. 83- Fica instituído o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração - Confoco, órgão colegiado paritário de natureza consultiva, integrante da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República, com a finalidade de divulgar boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações destinadas ao fortalecimento das relações de parceria das organizações da sociedade civil com a administração pública federal.
Decreto 11.661, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 83 - Fica criado o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração - Confoco, órgão colegiado paritário de natureza consultiva, integrante da estrutura do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de divulgar boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de parceria das organizações da sociedade civil com a administração pública federal.]
Parágrafo único - Ao Confoco compete:
I - monitorar e avaliar a implementação da Lei 13.019/2014, e propor diretrizes e ações para sua efetivação;
II - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas de fomento, de colaboração e de cooperação entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil;
III - propor, opinar e manter diálogo com organizações da sociedade civil sobre atos normativos;
IV - propor e apoiar a realização de processos formativos para qualificar as relações de parceria;
V - estimular a participação social nas políticas de fomento, de colaboração e de cooperação;
Decreto 11.661, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - estimular a participação social nas políticas de fomento, de colaboração e de cooperação; e]
VI - aprovar seu regimento interno e eventuais alterações;
Decreto 11.661, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (original): [VI - aprovar seu regimento interno e eventuais alterações.]
VII - realizar e promover estudos e análises sobre as parcerias das organizações da sociedade civil com a administração pública federal, diretamente ou por meio de instituições de ensino superior, entidades dedicadas à pesquisa e conselhos de políticas públicas e direitos, entre outros;
Decreto 11.661, de 23/08/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VII).VIII - articular-se com conselhos de direitos e de políticas públicas federais, estaduais, distritais e municipais com vistas a manter intercâmbio quanto a normas, ferramentas ou ações relacionadas com políticas públicas ou direitos de sua competência;
Decreto 11.661, de 23/08/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).IX - mobilizar as organizações da sociedade civil para o preenchimento de informações complementares às parcerias públicas no Mapa das Organizações da Sociedade Civil; e
Decreto 11.661, de 23/08/2023, art. 1º (acrescenta o inc. IX).X - estimular a instalação e o funcionamento de instâncias participativas congêneres distrital, estaduais e municipais e promover o diálogo e a disseminação de conhecimento.
Decreto 11.661, de 23/08/2023, art. 1º (acrescenta o inc. X).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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