Legislação
Decreto 8.726, de 27/04/2016
Capítulo III - DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PARCERIA (Ir para)
Seção I - DO INSTRUMENTO DE PARCERIA (Ir para)
Art. 22- Quando a execução da parceria resultar na produção de bem submetido ao regime jurídico relativo à propriedade intelectual, o termo ou acordo disporá, em cláusula específica, sobre sua titularidade e seu direito de uso, observado o interesse público e o disposto na Lei 9.610, de 19/02/1998, e na Lei 9.279, de 14/05/1996.
Parágrafo único - A cláusula de que trata este artigo deverá dispor sobre o tempo e o prazo da licença, as modalidades de utilização e a indicação quanto ao alcance da licença, se unicamente para o território nacional ou também para outros territórios.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;
Lei 9.279, de 14/05/1996 ((Vigência. Veja art. 243). Direito econômico. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial)