Legislação

Decreto 8.726, de 27/04/2016

Art. 51-A

Capítulo VI - DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO (Ir para)

Seção II - DAS AÇÕES E DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Art. 51-A

- O relatório técnico de monitoramento e avaliação será produzido na forma prevista do art. 59 da Lei 13.019/2014. [[Lei 13.019/2014, art. 59.]]

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - Na hipótese de o relatório técnico de monitoramento e avaliação evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de trinta dias:

I - sanar a irregularidade;

II - cumprir a obrigação; ou

III - apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou do cumprimento da obrigação.

§ 2º - O gestor avaliará o cumprimento do disposto no § 1º e atualizará o relatório técnico de monitoramento e avaliação, conforme for o caso.

§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º, se persistir irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o relatório técnico de monitoramento e avaliação:

I - caso conclua pela continuidade da parceria, deverá determinar:

a) a devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade ou à inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada;

b) a retenção das parcelas dos recursos, nos termos do disposto no art. 34; ou [[Decreto 8.726/2016, art. 34.]]

c) a realização de nova atividade para fins de alcance de metas; ou

II - caso conclua pela rescisão unilateral da parceria, deverá determinar:

a) a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou à inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e

b) a instauração de tomada de contas especial, se não houver a devolução de que trata a alínea [a] no prazo determinado.

§ 4º - O relatório técnico de monitoramento e avaliação será submetido à comissão de monitoramento e avaliação designada na forma do art. 49, que o homologará, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de seu recebimento. [[Decreto 8.726/2016, art. 49.]]

§ 5º - O gestor da parceria deverá adotar as providências constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado pela comissão de monitoramento e avaliação.

§ 6º - As sanções previstas no Capítulo VIII poderão ser aplicadas independentemente das providências adotadas nos termos do disposto no § 5º.

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