Legislação
Decreto 8.726, de 27/04/2016
Capítulo II - DO CHAMAMENTO PÚBLICO (Ir para)
Seção II - DA COMISSÃO DE SELEÇÃO (Ir para)
Art. 13- O órgão ou a entidade pública federal designará, em ato específico, os integrantes que comporão a comissão de seleção, a ser composta por pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública federal.
§ 1º - Para subsidiar seus trabalhos, a comissão de seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado.
§ 2º - O órgão ou a entidade pública federal poderá estabelecer uma ou mais comissões de seleção, observado o princípio da eficiência.
§ 3º - A seleção de parceria executada com recursos de fundo específico poderá ser realizada por comissão de seleção a ser constituída pelo respectivo conselho gestor, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei 13.019/2014, e deste Decreto.
§ 4º - A comissão de seleção de que trata o caput poderá incluir representantes da sociedade civil, indicados, preferencialmente, pelo conselho gestor da respectiva política pública, observadas as hipóteses de impedimento previstas no art. 14. [[Decreto 8.726/2016, art. 14.]]
Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (acrescenta o § 4º).§ 5º - O número de representantes da sociedade civil não será superior à metade do número total de membros da comissão de seleção.
Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (acrescenta o § 5º).§ 6º - A participação na comissão de seleção será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (acrescenta o § 6º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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