Legislação

Decreto 8.854, de 22/09/2016

Art.

Capítulo III - DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO (Ir para)

Art. 4º

- As nomeações para os cargos em comissão e funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do INPI serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.

§ 1º - A designação para as Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE do INPI recairá, exclusivamente, em servidores ocupantes de cargos efetivos oriundos de órgão ou entidade de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º - A nomeação do Procurador-Chefe do INPI será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]

§ 3º - A nomeação e exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente do INPI à aprovação do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, conforme legislação específica.

§ 4º - A nomeação do Corregedor será precedida de indicação pelo Presidente do INPI, submetida à apreciação do órgão central do Sistema de Correição.

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Lei 10.480, de 02/07/2002 (Administrativo. Servidor público. AGU. Representação processual. Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, cria a Procuradoria-Geral Federal)