Legislação
Decreto 8.854, de 22/09/2016
Capítulo III - DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO (Ir para)
Art. 4º- As nomeações para os cargos em comissão e funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do INPI serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.
§ 1º - A designação para as Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE do INPI recairá, exclusivamente, em servidores ocupantes de cargos efetivos oriundos de órgão ou entidade de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º - A nomeação do Procurador-Chefe do INPI será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]
§ 3º - A nomeação e exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente do INPI à aprovação do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, conforme legislação específica.
§ 4º - A nomeação do Corregedor será precedida de indicação pelo Presidente do INPI, submetida à apreciação do órgão central do Sistema de Correição.
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