Legislação
Decreto 8.917, de 29/11/2016
Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 1º- O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
II - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
III - metrologia, normalização e qualidade industrial;
IV - políticas de comércio exterior;
V - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;
VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 20/06/2017).Redação anterior: [VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial; e]
VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 20/06/2017).Redação anterior: [VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior.]
VIII - execução das atividades de registro do comércio;
Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 20/06/2017).IX - formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;
Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 20/06/2017).X - articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração do registro e legalização de empresas;
Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (acrescenta o inc. X. Vigência em 20/06/2017).XI - política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem;
Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (acrescenta o inc. XI. Vigência em 20/06/2017).XII - fomento da produção pesqueira e aquícola;
Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (acrescenta o inc. XII. Vigência em 20/06/2017).XIII - implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura;
Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (acrescenta o inc. XIII. Vigência em 20/06/2017).XIV - organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira;
Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (acrescenta o inc. XIV. Vigência em 20/06/2017).XV - normatização das atividades de aquicultura e pesca;
Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (acrescenta o inc. XV. Vigência em 20/06/2017).XVI - fiscalização das atividades de aquicultura e pesca, no âmbito de suas atribuições e competências;
Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (acrescenta o inc. XVI. Vigência em 20/06/2017).XVII - concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendidos as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental e da Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:
Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (acrescenta o inc. XVII. Vigência em 20/06/2017).a) pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal;
b) pesca de espécimes ornamentais;
c) pesca de subsistência; e
d) pesca amadora ou desportiva;
XVIII - autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente;
Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (acrescenta o inc. XVII. Vigência em 20/06/2017).XIX - operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel a que se refere a Lei 9.445, de 14/03/1997;
Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (acrescenta o inc. XIX. Vigência em 20/06/2017).XX - pesquisa pesqueira e aquícola; e
Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (acrescenta o inc. XX. Vigência em 20/06/2017).XXI - fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (acrescenta o inc. XXI. Vigência em 20/06/2017).§ 1º - Cabe ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e ao Ministério do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:
Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (acrescenta o § 1º. Vigência em 20/06/2017).I - fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos e existentes, na forma de regulamento;
II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura.
§ 2º - Cabe ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama cinquenta por cento das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura.
Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (acrescenta o § 2º. Vigência em 20/06/2017).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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