Legislação

Decreto 8.975, de 24/01/2017

Art. 15

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 15

- Ao Departamento de Florestas e de Combate ao Desmatamento compete:

I - subsidiar a formulação de políticas, normas, iniciativas e estratégias para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com:

a) o combate ao desmatamento;

b) a degradação florestal;

c) a recomposição florestal;

d) as florestas naturais e plantadas; e

e) a prevenção e o controle de incêndios florestais;

II - apoiar a Secretaria na elaboração de planos de apoio e incentivo à preservação e à conservação de vegetação nativa e à recuperação de áreas degradadas;

III - coordenar as comissões executivas dos planos de ação para prevenção e controle do desmatamento e dos incêndios florestais nos biomas brasileiros;

IV - elaborar e coordenar a implementação da Política Nacional de Manejo e Controle de Queimadas, Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais;

V - propor instrumentos de financiamento de ações nacionais e internacionais relacionadas à redução do desmatamento, da degradação florestal e da recuperação florestal;

VI - apoiar tecnicamente o Comitê Orientador e o Comitê Técnico do Fundo Amazônia, previstos no Decreto 6.527, de 01/08/2008;

VII - coordenar a elaboração e a implementação da estratégia nacional de redução das emissões decorrentes do desmatamento e da degradação florestal e do aumento das remoções por sumidouros de gases do efeito estufa;

VIII - propor, coordenar e implementar programas e projetos de cooperação relacionados à prevenção e ao controle do desmatamento e da degradação florestal, da recomposição florestal e dos incêndios florestais;

IX - propor e elaborar estudos, sistematizar e disseminar informações sobre resultados e impactos das ações de prevenção e controle do desmatamento, da degradação florestal, da recomposição florestal, dos incêndios florestais e dos demais temas relacionados à redução de emissões por fontes e aumento das remoções por sumidouros de gases do efeito estufa;

X - apoiar e desenvolver instrumentos de mensuração e avaliação do desmatamento, da degradação florestal e da recomposição florestal;

XI - subsidiar, assessorar e participar, em articulação com o Serviço Florestal Brasileiro, da Comissão Nacional de Florestas, instituída pelo Decreto 3.420, de 20/04/2000, e prestar-lhe apoio técnico e administrativo; e

XII - apoiar e acompanhar o Inventário Florestal Nacional, em articulação com o Serviço Florestal Brasileiro.

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Decreto 3.420, de 20/04/2000 (Meio ambiente. Dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Florestas – PNF)