Legislação

Decreto 8.975, de 24/01/2017
(D.O. 25/01/2017)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo, despacho e controle de seu expediente;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de competência do Ministério; e

IV - assistir o Ministro de Estado no desempenho de suas funções como membro de órgãos colegiados de deliberação superior.


Art. 4º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

II - assistir o Ministro de Estado na supervisão, na coordenação, no monitoramento e na avaliação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e na supervisão das entidades a ele vinculadas;

III - supervisionar, coordenar e consolidar a elaboração de diretrizes, normas, planos e orçamentos relativos aos planos anuais e plurianuais do Ministério;

IV - supervisionar, acompanhar e avaliar os planos, os programas e as ações do Ministério;

V - coordenar o processo de elaboração, implementação, monitoramento e revisão do planejamento estratégico do Ministério;

VI - coordenar o processo de captação de recursos de fontes internacionais;

VII - supervisionar e coordenar os programas com financiamentos de organismos internacionais, a implementação dos acordos internacionais e a execução dos convênios e dos projetos de cooperação técnica nacional e internacional;

VIII - supervisionar a elaboração e acompanhar o cumprimento das metas previstas nos contratos de gestão firmados com o Ministério;

IX - supervisionar, coordenar e apoiar as atividades do Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA;

X - gerir o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - Sinima;

XI - coordenar o desenvolvimento e o acompanhamento de indicadores ambientais no âmbito do Ministério;

XII - exercer as atividades de secretaria-executiva do CONAMA e do CONAMAZ, de maneira a prestar-lhes apoio técnico-operacional;

XIII - apoiar os demais setores do Ministério do Meio Ambiente na articulação e na integração intra e intergovernamental de ações direcionadas à implementação das políticas públicas de meio ambiente e dos recursos hídricos; e

XIV - coordenar e acompanhar a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 2030 na área de competência do Ministério do Meio Ambiente.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional e de Gestão de Documentos de Arquivo, por meio do Departamento de Gestão Estratégica e da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.


Art. 5º

- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação dos Sistemas referidos no inciso I com os respectivos órgãos centrais e informar e orientar os órgãos do Ministério sobre o cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - coordenar e acompanhar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas das atividades de sua área de competência, seus orçamentos e suas alterações, e submetê-los à decisão superior;

IV - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério;

V - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário;

VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos do Ministério;

VII - desenvolver e implementar sistemas de informações necessários às ações do Ministério;

VIII - planejar e definir padrões, diretrizes, normas e procedimentos relacionados com a administração dos recursos de informação e com a contratação de bens e serviços de informática, no âmbito dos órgãos e das entidades do Ministério; e

IX - implementar tecnologias de informações gerenciais.


Art. 6º

- Ao Departamento de Gestão Estratégica compete:

I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Organização e Inovação Institucional e das ações de planejamento, em consonância com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

II - promover a articulação do sistema referido no inciso I com o órgão central e informar e orientar os órgãos do Ministério sobre o cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - assessorar a Secretaria-Executiva na coordenação do processo de planejamento estratégico do órgão;

IV - coordenar a elaboração, a consolidação, o acompanhamento e a avaliação dos planos e dos programas anuais e plurianuais do Ministério, e submetê-los à apreciação superior;

V - apoiar a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração no desenvolvimento e na implementação de sistemas de informações gerenciais e de gestão estratégica do Ministério;

VI - coordenar o processo de avaliação de desempenho institucional das unidades organizacionais do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

VII - coordenar e consolidar a elaboração dos relatórios anuais de gestão, de mensagem presidencial e da prestação de contas dO Presidente da República no âmbito do Ministério, a partir de informações prestadas pelas áreas técnicas, e submetê-los à apreciação superior;

VIII - apoiar o desenvolvimento e o acompanhamento de indicadores ambientais; e

IX - apoiar a Secretaria-Executiva na gestão do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente.


Art. 7º

- Ao Departamento de Recursos Externos compete:

I - apoiar a Secretaria-Executiva na coordenação, em articulação com as demais Secretarias do Ministério e as entidades a ele vinculadas, do processo de proposição e elaboração de programas e projetos de cooperação técnica internacional;

II - coordenar e monitorar a execução dos programas e dos projetos com financiamento de organismos internacionais;

III - coordenar e monitorar o processo de captação de recursos de fontes internacionais;

IV - coordenar, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, o desenvolvimento, a implementação e a manutenção de sistema de informações gerenciais para apoiar a gestão de programas e projetos de cooperação técnica internacional;

V - apoiar as unidades organizacionais do Ministério e das entidades a ele vinculadas em negociações com organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros sobre programas e projetos de cooperação técnica internacional; e

VI - prestar apoio técnico-administrativo às unidades responsáveis pela execução de programas e projetos de cooperação técnica internacional.


Art. 8º

- Ao Departamento do Fundo Nacional do Meio Ambiente compete:

I - exercer a função de secretaria-executiva do Conselho Deliberativo do FNMA;

II - proceder à instrução, à celebração e aos demais procedimentos administrativos afetos aos convênios, aos acordos, aos termos de parceria e aos ajustes que tenham por objeto a execução de projetos apoiados pelo FNMA;

III - coordenar, em articulação com as Secretarias do Ministério, o monitoramento físico-financeiro dos projetos contratados no âmbito do FNMA;

IV - coordenar, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, os procedimentos de prestação de contas referentes aos projetos contratados no âmbito do FNMA; e

V - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos consignados no orçamento do FNMA.


Art. 9º

- Ao Departamento de Apoio ao Conselho Nacional do Meio Ambiente compete:

I - prestar apoio técnico-administrativo ao funcionamento do CONAMA, suas câmaras técnicas permanentes ou temporárias e seus grupos de trabalho;

II - prestar apoio técnico-administrativo ao Secretário-Executivo no desempenho de suas funções regimentais de Secretário-Executivo do CONAMA;

III - promover as articulações necessárias no âmbito do Ministério e das entidades a ele vinculadas, e também junto aos órgãos e às entidades governamentais e não governamentais que integram o Conama, nos assuntos referentes às atividades do Conselho; e

IV - apoiar a articulação entre o CONAMA e os demais órgãos colegiados do Ministério.


Art. 10

- À Assessoria de Assuntos Internacionais compete:

I - assessorar o Ministro de Estado, as Secretarias do Ministério e as entidades a ele vinculadas nos assuntos relacionados com cooperação internacional nas áreas de competência do Ministério;

II - coordenar, orientar e subsidiar a participação do Ministério em foros internacionais que tratam de questões relativas ao meio ambiente e aos recursos hídricos;

III - atuar como interlocutor do Ministério e das entidades a ele vinculadas no Ministério das Relações Exteriores;

IV - articular-se e negociar com organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros o apoio a programas e projetos relacionados à Política Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos; e

V - supervisionar e acompanhar a negociação e a implementação dos atos internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil na área de competência do Ministério.


Art. 11

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de editais de licitação e os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Art. 12

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão?

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992?

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão?

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual dO Presidente da República e do relatório de gestão?

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais?

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado?

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério nos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado?

IX - acompanhar a implementação das recomendações do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério do Meio Ambiente, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado? e

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.

Referências ao art. 12
Art. 13

- À Secretaria de Mudança do Clima e Florestas compete:

I - propor e avaliar políticas, normas, iniciativas e definir estratégias para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com:

a) a mitigação da mudança do clima e a adaptação aos seus impactos adversos;

b) o apoio e o fomento de ações relacionadas à mudança do clima;

c) o combate ao desmatamento, aos incêndios e à degradação florestal;

d) a preservação e a conservação de vegetação nativa, a recuperação de áreas degradadas, a recomposição e o plantio florestal e o desenvolvimento florestal sustentável; e

e) os instrumentos econômicos e normativos relacionados ao Pagamento por Serviços Ambientais - PSA e ao pagamento por resultados em redução de emissões de gases do efeito estufa, na sua área de competência;

II - coordenar:

a) a implementação das ações do Ministério relacionadas à mudança do clima e às florestas;

b) a implementação e o monitoramento da Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC, de que trata a Lei 12.187, de 29/12/2009;

c) a formulação e a implementação do Plano Nacional sobre Mudança do Clima nas suas vertentes de mitigação e adaptação;

d) as ações de combate ao desmatamento e à degradação florestal nos biomas brasileiros;

e) a elaboração e a implementação de planos e ações de manejo e controle de queimadas, prevenção e combate aos incêndios florestais;

f) a elaboração, a implementação e o monitoramento da estratégia nacional de redução de emissões por fontes e o aumento de remoções por sumidouros de gases do efeito estufa;

g) a implementação de compromissos decorrentes da Convenção-Quadro das Nações Unidas Sobre Mudança do Clima, a que se refere o Decreto 5.445, de 12/05/2005;

h) a implementação da Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, promulgados pelo Decreto 99.280, de 6/06/1990; e

i) o Grupo Executivo do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima;

III - propor políticas e instrumentos econômicos e financeiros destinados à implementação da PNMC;

IV - apoiar e fomentar projetos, estudos e iniciativas que visem à mitigação da mudança do clima e à adaptação aos seus impactos adversos;

V - apoiar os entes federativos em suas ações e políticas nas áreas de mudança do clima;

VI - subsidiar, assessorar e participar, em articulação com a Assessoria de Assuntos Internacionais, de negociações e eventos internacionais relacionados à mudança do clima, às florestas e à proteção da camada de ozônio;

VII - acompanhar atividades relacionadas ao Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima - IPCC, definido pelo Decreto 5.445/2005; e

VIII - integrar o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM, instituído pelo Decreto 6.263, de 21/11/2007.


Art. 14

- Ao Departamento de Políticas em Mudança do Clima compete:

I - subsidiar o desenvolvimento de políticas, normas, iniciativas e estratégias para a elaboração e a implementação de programas e projetos na área de mitigação da mudança do clima e de adaptação aos seus impactos adversos;

II - propor, elaborar, gerenciar e implementar ações, programas e projetos sobre mitigação da mudança do clima e adaptação aos seus impactos adversos;

III - propor a atualização e subsidiar tecnicamente a implementação da PNMC, em consonância com os compromissos internacionalmente assumidos pela República Federativa do Brasil;

IV - coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima;

V - acompanhar e subsidiar tecnicamente o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima;

VI - acompanhar, subsidiar tecnicamente e atuar como Secretaria-Executiva do Grupo Executivo do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima; e

VII - acompanhar e subsidiar tecnicamente a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, criada pelo Decreto de 7/07/1999.

Referências ao art. 14
Art. 15

- Ao Departamento de Florestas e de Combate ao Desmatamento compete:

I - subsidiar a formulação de políticas, normas, iniciativas e estratégias para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com:

a) o combate ao desmatamento;

b) a degradação florestal;

c) a recomposição florestal;

d) as florestas naturais e plantadas; e

e) a prevenção e o controle de incêndios florestais;

II - apoiar a Secretaria na elaboração de planos de apoio e incentivo à preservação e à conservação de vegetação nativa e à recuperação de áreas degradadas;

III - coordenar as comissões executivas dos planos de ação para prevenção e controle do desmatamento e dos incêndios florestais nos biomas brasileiros;

IV - elaborar e coordenar a implementação da Política Nacional de Manejo e Controle de Queimadas, Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais;

V - propor instrumentos de financiamento de ações nacionais e internacionais relacionadas à redução do desmatamento, da degradação florestal e da recuperação florestal;

VI - apoiar tecnicamente o Comitê Orientador e o Comitê Técnico do Fundo Amazônia, previstos no Decreto 6.527, de 01/08/2008;

VII - coordenar a elaboração e a implementação da estratégia nacional de redução das emissões decorrentes do desmatamento e da degradação florestal e do aumento das remoções por sumidouros de gases do efeito estufa;

VIII - propor, coordenar e implementar programas e projetos de cooperação relacionados à prevenção e ao controle do desmatamento e da degradação florestal, da recomposição florestal e dos incêndios florestais;

IX - propor e elaborar estudos, sistematizar e disseminar informações sobre resultados e impactos das ações de prevenção e controle do desmatamento, da degradação florestal, da recomposição florestal, dos incêndios florestais e dos demais temas relacionados à redução de emissões por fontes e aumento das remoções por sumidouros de gases do efeito estufa;

X - apoiar e desenvolver instrumentos de mensuração e avaliação do desmatamento, da degradação florestal e da recomposição florestal;

XI - subsidiar, assessorar e participar, em articulação com o Serviço Florestal Brasileiro, da Comissão Nacional de Florestas, instituída pelo Decreto 3.420, de 20/04/2000, e prestar-lhe apoio técnico e administrativo; e

XII - apoiar e acompanhar o Inventário Florestal Nacional, em articulação com o Serviço Florestal Brasileiro.

Referências ao art. 15
Art. 16

- Ao Departamento de Monitoramento, Apoio e Fomento de Ações em Mudança do Clima compete:

I - subsidiar o desenvolvimento de políticas, normas, iniciativas e estratégias para a implementação de programas e projetos destinados à mensuração, ao relato e à verificação de emissões de gases do efeito estufa;

II - apoiar os órgãos governamentais responsáveis pelas atividades destinadas à implementação da PNMC e pelos compromissos decorrentes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;

III - acompanhar e monitorar ações, iniciativas, estratégias, programas e projetos de cooperação internacional e instrumentos de financiamento de ações nacionais e internacionais relacionadas à mudança do clima e às florestas;

IV - apoiar e fomentar a obtenção de financiamento para ações em mudança do clima e florestas;

V - apoiar tecnicamente o Comitê Gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima e atuar como sua secretaria-executiva;

VI - atuar como ponto focal técnico do Governo federal para os temas relacionados com a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio;

VII - propor, elaborar, gerenciar, implementar, acompanhar e monitorar ações, iniciativas, estratégias, programas e projetos para a eliminação e o uso ambientalmente correto das substâncias que destroem a camada de ozônio e de outras definidas pelo Protocolo de Montreal; e

VIII - coordenar o Comitê Executivo Interministerial para a Proteção da Camada de Ozônio - Prozon, criado pelo Decreto de 6/03/2003, e atuar como sua secretaria-executiva.


Art. 17

- À Secretaria de Biodiversidade compete:

I - propor e avaliar políticas, normas, iniciativas e definir estratégias para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com:

a) a conservação e o uso sustentável da biodiversidade e do patrimônio genético;

b) a proteção e a valorização do conhecimento tradicional associado à biodiversidade e ao patrimônio genético e à repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes do seu uso;

c) a conservação e o uso sustentável de espécies da biodiversidade brasileira, incluídos os recursos pesqueiros;

d) a biossegurança relacionada aos organismos geneticamente modificados e à biologia sintética;

e) a prevenção da introdução, a dispersão e o controle de espécies exóticas invasoras;

f) a conservação, o monitoramento e a gestão sustentável dos ecossistemas naturais e seus serviços;

g) as unidades de conservação e os espaços territoriais especialmente protegidos; e

h) a conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos na escala de paisagens, além das unidades de conservação e dos espaços territoriais especialmente protegidos;

II - coordenar o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC;

III - coordenar e articular a implementação da Lei 9.985, de 18/07/2000;

IV - monitorar e avaliar o impacto de políticas de desenvolvimento e da mudança do clima sobre a biodiversidade e os serviços ecossistêmicos;

V - coordenar a elaboração e a publicação de listas nacionais oficiais de espécies ameaçadas de extinção;

VI - subsidiar o Ministro de Estado do Meio Ambiente para, em conjunto com o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, fixar normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros;

VII - participar de negociações e eventos internacionais relacionados aos temas de suas competências, de maneira a subsidiar, em conjunto com a Assessoria de Assuntos Internacionais, a formação das posições brasileiras por parte do Ministério das Relações Exteriores;

VIII - prestar apoio técnico-administrativo para:

a) a Comissão Nacional de Biodiversidade, de que trata o Decreto 4.703, de 21/05/2003;

b) o Comitê Nacional de Zonas Úmidas, criado pelo Decreto de 23/10/2003;

c) a Comissão Nacional do Programa Cerrado Sustentável - CONACER, criada pelo Decreto 5.577, de 8/11/2005; e

d) a Comissão Brasileira para o Programa O Homem e a Biosfera - COBRAMAB, de que trata o Decreto de 21/09/1999;

IX - coordenar a implementação no País dos assuntos relativos à Convenção da Diversidade Biológica, de maneira a atuar como ponto focal nacional; e

X - exercer as atividades de secretaria-executiva do CGEN e prestar-lhe apoio técnico-administrativo.


Art. 18

- Ao Departamento de Conservação e Manejo de Espécies compete:

I - subsidiar a formulação e a definição de políticas, normas, iniciativas e estratégias para a conservação e o uso sustentável de espécies nativas, incluídos os recursos pesqueiros;

II - propor, acompanhar e avaliar políticas, diretrizes, normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, em articulação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - subsidiar a formulação e a definição de políticas, normas, iniciativas e estratégias destinadas à prevenção da introdução e ao controle das espécies exóticas invasoras que ameacem os ecossistemas, habitat ou espécies nativas;

IV - propor, coordenar e implementar programas e projetos para a conservação e a recuperação de espécies nativas, em especial aquelas constantes das listas nacionais oficiais de espécies ameaçadas de extinção;

V - coordenar a elaboração de listas nacionais oficiais de espécies ameaçadas de extinção;

VI - coordenar a elaboração e a implementação da estratégia nacional para a conservação das espécies ameaçadas de extinção e acompanhar a implementação dos instrumentos de conservação previstos, incluídas as medidas precautórias, preventivas e mitigadoras;

VII - propor e apoiar iniciativas, estratégias e ações para a proteção e a recuperação da biodiversidade impactada pela pesca; e

VIII - coordenar, no âmbito de suas competências, a implementação dos acordos internacionais relacionados à conservação e ao uso sustentável da fauna, da flora e dos recursos pesqueiros dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, particularmente da Convenção sobre Diversidade Biológica, da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção e da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres.


Art. 19

- Ao Departamento de Conservação de Ecossistemas compete:

I - subsidiar, apoiar e avaliar a implementação de políticas, normas, iniciativas e estratégias para a conservação, a recuperação e o uso sustentável de ecossistemas terrestres, dulcícolas, costeiros, marinhos e antárticos;

II - subsidiar a formulação de políticas de gestão e recuperação florestal no que diz respeito à conservação de biodiversidade;

III - monitorar o estado de conservação dos ecossistemas, em cooperação com a Secretaria de Mudança do Clima e Florestas;

IV - avaliar e monitorar os riscos e as ameaças sobre os ecossistemas, em especial os impactos da mudança do clima, das mudanças no uso das terras e da degradação ambiental, e propor políticas e ações de prevenção, mitigação e adaptação;

V - elaborar e implementar o planejamento sistemático da conservação da biodiversidade, a gestão de paisagens e áreas prioritárias para conservação, recuperação e uso sustentável de ecossistemas;

VI - promover a valorização dos serviços ecossistêmicos;

VII - propor, coordenar e implementar programas e projetos para a conservação dos ecossistemas; e

VIII - acompanhar a implementação do Protocolo ao Tratado da Antártida sobre a Proteção ao Meio Ambiente - Protocolo de Madri.


Art. 20

- Ao Departamento de Áreas Protegidas compete:

I - subsidiar a formulação e a definição de políticas, normas, projetos e estratégias para a conservação das unidades de conservação e dos espaços territoriais especialmente protegidos;

II - apoiar a coordenação do SNUC;

III - articular e fomentar a participação dos órgãos ambientais federais, estaduais, distrital e municipais, e da sociedade civil para ampliação e consolidação do SNUC;

IV - propor, desenvolver e avaliar instrumentos de projeção de custos e alternativas para a gestão técnica e financeira e de captação de recursos para o SNUC;

V - avaliar a representatividade das unidades de conservação e dos espaços territoriais especialmente protegidos para a conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos;

VI - coordenar o Cadastro Nacional de Unidades de Conservação;

VII - propor diretrizes para a compensação ambiental federal de empreendimentos de significativo impacto ambiental, em articulação com o IBAMA e o Instituto Chico Mendes;

VIII - coordenar o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas;

IX - estabelecer e apoiar mosaicos de áreas protegidas e corredores ecológicos;

X - coordenar, no âmbito de suas competências, a implementação dos acordos internacionais relacionados às áreas protegidas dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, particularmente da Convenção sobre Diversidade Biológica;

XI - apoiar a coordenação e acompanhar a implementação da Lei 9.985/2000; e

XII - coordenar e monitorar a implementação do Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA, nos termos do Decreto 8.505, de 20/08/2015.


Art. 21

- Ao Departamento de Patrimônio Genético compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e normas e a definição de estratégias para o desenvolvimento da economia associada ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado e para a repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes do seu uso;

II - subsidiar a formulação de políticas para o fortalecimento da participação de populações indígenas e comunidades tradicionais e agricultores tradicionais nas cadeias produtivas de produtos e materiais reprodutivos oriundos do acesso ao patrimônio genético e conhecimentos tradicionais associados;

III - incentivar a capacitação e a organização dos atores públicos, privados, populações indígenas e comunidades tradicionais e agricultores tradicionais relevantes para o funcionamento dos sistemas nacional e internacional de acesso e repartição de benefícios;

IV - subsidiar a formulação de políticas de desenvolvimento de cadeias produtivas oriundas de patrimônio genético e conhecimento tradicional associado de origem nacional, em especial de fitoterápicos;

V - coordenar o reconhecimento e o registro do conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, o desenvolvimento e a difusão de protocolos comunitários de acesso e a repartição de benefícios de populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais;

VI - subsidiar a formulação e a implementação de políticas de biossegurança relativas à utilização de organismos geneticamente modificados e da biologia sintética;

VII - exercer a função de secretaria-executiva do Comitê Gestor do Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios, instituído pela Lei 13.123, de 20/05/2015;

VIII - coordenar e gerir o Programa Nacional de Repartição de Benefícios, instituído pela Lei 13.123/2015; e

IX - apoiar a Secretaria quanto ao cumprimento das competências atribuídas ao Ministério pela Lei 13.123/2015, e pelo Decreto 8.772, de 11/05/2016.


Art. 21-A

- O Departamento de Apoio ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético exercerá as funções de Secretaria-Executiva do CGen, conforme definido no art. 11 do Decreto 8.772, de 11/05/2016.

Decreto 9.085, de 29/06/2017, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 27/07/2017).

Art. 22

- À Secretaria de Recursos Hídricos e Qualidade Ambiental compete:

I - propor políticas, planos e normas e definir estratégias nos temas relacionados com:

a) a gestão integrada da água;

b) as águas fronteiriças e transfronteiriças;

c) a revitalização de bacias hidrográficas;

d) o planejamento e a gestão ambiental territorial;

e) o zoneamento ecológico-econômico;

f) o gerenciamento costeiro;

g) a gestão ambiental urbana;

h) o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de instrumentos de planejamento e gestão que incorporem a variável ambiental;

i) a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os resíduos perigosos;

j) os passivos ambientais e as áreas contaminadas;

k) a prevenção, o controle e o monitoramento da poluição;

l) a gestão ambientalmente adequada das substâncias químicas e dos produtos perigosos;

m) a qualidade do ar; e

n) os critérios e os padrões de qualidade ambiental;

II - propor a formulação da Política Nacional de Recursos Hídricos, além de acompanhar e monitorar a sua implementação, nos termos da Lei 9.433, de 8/01/1997, e da Lei 9.984, de 17/07/2000, e de seus regulamentos;

III - propor a formulação e coordenar a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, e acompanhar e monitorar a sua implementação, nos termos da Lei 12.305, de 2/08/2010, e de seus regulamentos;

IV - coordenar, no âmbito de suas competências, a elaboração de planos, programas e projetos nacionais referentes a águas subterrâneas, e monitorar o desenvolvimento de suas ações, dentro do princípio da gestão integrada dos recursos hídricos;

V - prestar apoio técnico ao Ministro de Estado no acompanhamento do cumprimento das metas previstas no contrato de gestão celebrado entre o Ministério e a ANA, e outros acordos de gestão relativos a recursos hídricos;

VI - exercer a função de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

VII - formular, propor, apoiar e acompanhar a implementação de políticas de prevenção, preparação, resposta e recuperação a situações de emergência ambiental;

VIII - propor, apoiar e implementar políticas, iniciativas, estratégias e ações de segurança química; e

IX - propor, apoiar e implementar políticas, iniciativas, estratégias e ações de qualidade do ar.


Art. 23

- Ao Departamento de Qualidade Ambiental e Gestão de Resíduos compete:

I - subsidiar a formulação de normativos e definir as estratégias de implementação de programas, projetos e diretrizes em temas relacionados com:

a) os resíduos sólidos e os resíduos perigosos;

b) os passivos ambientais e as áreas contaminadas por resíduos sólidos e resíduos perigosos;

c) a prevenção, o controle e o monitoramento da poluição ambiental;

d) a segurança química;

e) as emergências ambientais;

f) os critérios e os padrões de qualidade ambiental;

g) a redução dos riscos associados às substâncias químicas e aos produtos perigosos; e

h) a qualidade do ar;

II - apoiar a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, nos termos da Lei 12.305/2010, e de seus regulamentos;

III - coordenar e acompanhar a elaboração, a atualização e a implementação do Plano Nacional de Resíduos Sólidos;

IV - desenvolver, monitorar e manter atualizado o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - SINIR, nos termos da Lei 12.305/2010, em articulação com outros órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração e na implementação dos Planos de Resíduos Sólidos;

VI - fomentar e apoiar iniciativas de soluções consorciadas ou compartilhadas na gestão integrada dos resíduos sólidos;

VII - apoiar a implementação de programas que contribuam para a inclusão social e econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, de acordo com a Lei 12.305/2010;

VIII - apoiar a Secretaria-Executiva do Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, criado pelo Decreto 7.404, de 23/12/2010, na edição de atos decorrentes das decisões daquele colegiado;

IX - propor a normatização e acompanhar a implementação dos sistemas de logística reversa;

X - coordenar e apoiar técnica e administrativamente a Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

XI - incentivar e elaborar estudos e projetos relacionados com a remediação de danos ambientais causados por resíduos sólidos, incluídos os perigosos;

XII - estimular o desenvolvimento de estudos e projetos relacionados à promoção da gestão e do gerenciamento ambientalmente adequados dos resíduos sólidos, incluídos os perigosos;

XIII - realizar a articulação governamental e com a sociedade civil organizada para a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

XIV - formular, propor e promover a implementação de políticas de prevenção, preparação, resposta e recuperação para situações de emergência ambiental;

XV - apoiar os Estados e o Distrito Federal na elaboração e na implementação do Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos, criado pelo Decreto 5.098, de 3/06/2004;

XVI - propor, apoiar e incentivar iniciativas, estratégias e ações de segurança química; e

XVII - formular, propor e promover a implementação de políticas de gestão ambientalmente adequada de substâncias químicas.


Art. 24

- Ao Departamento de Gestão Ambiental Territorial compete:

I - propor e implementar políticas, normas e estratégias para a realização de ações ambientalmente sustentáveis com abordagem territorial, de maneira a considerar os recortes urbano, continental, costeiro e marinho em temas relacionados com:

a) o planejamento e a gestão ambiental;

b) o zoneamento ecológico-econômico;

c) o gerenciamento costeiro;

d) a gestão ambiental urbana;

e) o fortalecimento e a articulação institucional para a incorporação do componente ambiental às políticas setoriais afetas à gestão territorial;

f) o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de instrumentos de planejamento e gestão que incorporem a sustentabilidade ambiental; e

g) a caracterização de vulnerabilidades e fragilidades ambientais em áreas urbanas;

II - coordenar a elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE nas escalas nacional e macrorregional e apoiar o ZEE das unidades federativas;

III - exercer as atividades de secretaria-executiva e coordenar a Comissão Coordenadora do ZEE do Território Nacional - CCZEE, de que trata o Decreto de 28/12/2001;

IV - coordenar a implementação do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, instituído pela Lei 7.661, de 16/05/1988;

V - fomentar o planejamento ambiental territorial e acompanhar a elaboração, a implementação e o monitoramento de ações de preservação, conservação e recuperação ambiental em regiões definidas como prioritárias pelo Governo federal;

VI - integrar a gestão dos sistemas estuarinos e da Zona Costeira com a das bacias hidrográficas; e

VII - articular a integração intra e intergovernamental e com a sociedade civil organizada para a implementação de agendas ambientais territoriais.


Art. 25

- Ao Departamento de Recursos Hídricos compete:

I - apoiar e monitorar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, nos termos da Lei 9.433/1997, e da Lei 9.984/2000, e de seus regulamentos;

II - coordenar a elaboração e a atualização do Plano Nacional de Recursos Hídricos e monitorar a sua implementação;

III - articular a implementação do Plano Nacional de Recursos Hídricos com os setores governamentais, os segmentos usuários de recursos hídricos e a sociedade civil organizada;

IV - apoiar os Estados e o Distrito Federal na implementação das Políticas de Recursos Hídricos e os seus sistemas de gerenciamento;

V - apoiar tecnicamente a constituição e o funcionamento dos Comitês de Bacias Hidrográficas;

VI - apoiar e monitorar o funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos -Singreh;

VII - propor diretrizes para o gerenciamento dos recursos hídricos fronteiriços e transfronteiriços;

VIII - apoiar e incentivar a elaboração de estudos técnicos relacionados aos recursos hídricos;

IX - coordenar, no âmbito de suas competências, a elaboração de planos, programas e projetos referentes a águas subterrâneas e monitorar o desenvolvimento de suas ações;

X - propor diretrizes para planejar ações destinadas a prevenir ou minorar os efeitos ocasionados por eventos hidrológicos críticos (secas e inundações) no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

XI - exercer as atividades de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

XII - articular a integração entre o Conselho Nacional de Recursos Hídricos e o Conselho Nacional do Meio Ambiente e os demais Conselhos que estejam relacionados com a gestão de recursos hídricos;

XIII - incentivar a mobilização e a participação social na gestão dos recursos hídricos;

XIV - propor diretrizes para a gestão de recursos hídricos no meio urbano;

XV - articular a integração entre os diferentes entes federativos em temas relacionados com recursos hídricos;

XVI - incentivar e apoiar a implementação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

XVII - articular a gestão dos recursos hídricos com a do uso do solo; e

XVIII - integrar a gestão das bacias hidrográficas com a gestão dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.


Art. 26

- Ao Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas e Acesso à Água compete:

I - propor a formulação de políticas, normas e diretrizes e a definição de estratégias para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com a revitalização de bacias hidrográficas e o acesso à água;

II - incentivar a articulação governamental e com a sociedade civil organizada para a implementação de ações de revitalização de bacias hidrográficas e de acesso à água;

III - integrar e articular as ações do Ministério relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água;

IV - apoiar os Estados na formulação e na implementação de programas, projetos e ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água;

V - coordenar a implementação de ações de acesso à água, por meio da dessalinização de água e das demais tecnologias alternativas de acesso ambientalmente sustentáveis; e

VI - coordenar a implementação de ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas.


Art. 27

- À Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável compete:

I - propor políticas, normas e estratégias e promover estudos, que visem ao desenvolvimento sustentável, nos temas relacionados com:

a) os territórios de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais;

b) a sociobiodiversidade;

c) o agroextrativismo;

d) a desertificação e a mitigação dos efeitos da seca;

e) a agroecologia, a produção de base agroecológica e a agrobiodiversidade;

f) a produção rural sustentável, o ecoturismo e o turismo rural; e

g) a recuperação, o manejo e a conservação de solos;

II - disseminar tecnologias sustentáveis no meio rural, que visem à conservação dos solos, das águas, da vegetação nativa e da agrobiodiversidade;

III - fomentar a gestão ambiental e o desenvolvimento sustentável de povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, agricultores familiares, assentados da reforma agrária e demais produtores rurais;

IV - coordenar a execução e o monitoramento do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, denominado Programa Bolsa Verde, instituído pela Lei 12.512, de 14/10/2011;

V - coordenar a execução e o monitoramento de ações de fortalecimento do extrativismo;

VI - promover, acompanhar e apoiar a implementação de ações de promoção de cadeias de produtos da sociobiodiversidade, de agroecologia e de produção orgânica;

VII - apoiar o fortalecimento de organizações sociais constituídas por povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, no âmbito de suas competências;

VIII - fomentar e apoiar a conservação, a valorização e a promoção do conhecimento e o uso sustentável dos componentes da biodiversidade e da agrobiodiversidade;

IX - apoiar e acompanhar políticas de manejo e uso florestal sustentável no meio rural;

X - desenvolver e aprimorar instrumentos de planejamento e gestão ambiental sustentável, associada à produção no meio rural e em territórios de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais, em articulação com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra e com a Fundação Nacional do Índio - FUNAI, no que couber;

XI - coordenar a implementação da Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, instituída pela Lei 13.153, de 30/07/2015; e

XII - apoiar a participação de povos indígenas, povos e comunidades tradicionais em políticas públicas, programas e projetos no âmbito de suas competências.


Art. 28

- Ao Departamento de Extrativismo compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e normas, a definição de estratégias e a elaboração de estudos para a implementação de programas e projetos destinados aos povos indígenas e aos povos e às comunidades tradicionais em temas relacionados com:

a) o agroextrativismo;

b) as cadeias produtivas baseadas nos recursos da sociobiodiversidade; e

c) a capacitação das cadeias produtivas da sociobiodiversidade;

II - fomentar a gestão ambiental e territorial e o desenvolvimento sustentável de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais;

III - fomentar a retribuição por serviços ambientais e instrumentos econômicos associados aos povos indígenas, aos povos e às comunidades tradicionais e aos assentados da reforma agrária;

IV - fomentar a adoção de boas práticas nas atividades relacionadas ao agroextrativismo e às suas cadeias produtivas e ao uso sustentável da biodiversidade;

V - fomentar a capacitação de representantes e organizações ligadas aos povos e às comunidades tradicionais extrativistas, a disseminação de conhecimentos e o intercâmbio de experiências entre iniciativas públicas e privadas relacionadas ao agroextrativismo, às cadeias produtivas baseadas nos recursos da sociobiodiversidade e ao uso sustentável da biodiversidade; e

VI - executar e operacionalizar o Programa Bolsa Verde.


Art. 29

- Ao Departamento de Desenvolvimento Rural Sustentável e de Combate à Desertificação compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e normas, a definição de estratégias e a produção de estudos para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com:

a) a gestão ambiental rural e a produção sustentável no meio rural;

b) o uso sustentável dos recursos naturais no meio rural;

c) a recuperação de áreas degradadas;

d) a agroecologia, a produção de base agroecológica e a agrobiodiversidade;

e) a conservação e a produção dos serviços ambientais e ecossistêmicos;

f) o combate à desertificação e a convivência com a seca;

g) a produção rural sustentável, associada ao ecoturismo e ao turismo rural; e

h) o manejo e a conservação de solos;

II - apoiar a disseminação de tecnologias sustentáveis, especialmente nas atividades relacionadas às cadeias produtivas da agropecuária;

III - apoiar e fomentar a gestão ambiental e o desenvolvimento sustentável nos assentamentos de reforma agrária e junto aos agricultores familiares e aos demais produtores rurais;

IV - incentivar a retribuição por serviços ambientais e instrumentos econômicos associados ao meio rural;

V - apoiar o desenvolvimento e a adoção de sistemas de monitoramento e certificação ambiental da produção rural;

VI - coordenar o sistema de monitoramento do avanço do processo de desertificação;

VII - coordenar a implementação do Plano de Ação Brasileiro de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, a que se refere o inciso I do caput do art. 6º da Lei 13.153/2015, alinhado às diretrizes da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca no País; e

VIII - apoiar e fomentar, em relação a agricultores, agentes públicos e organizações da sociedade civil do campo, a capacitação, a disseminação e o intercâmbio de experiências e conhecimentos destinados:

a) à conservação e ao uso sustentável dos recursos naturais; e

b) à recuperação de áreas degradadas e em processo de desertificação, no meio rural.


Art. 30

- À Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental compete:

I - articular, formular e propor políticas, normas e estratégias e desenvolver e apoiar estudos destinados à implementação das políticas públicas de meio ambiente nos temas relacionados com:

a) a educação ambiental;

b) a articulação institucional;

c) a produção e o consumo sustentáveis;

d) a responsabilidade socioambiental; e

e) a cidadania e a participação social;

II - coordenar e acompanhar políticas, planos e estratégias relacionados à produção e ao consumo sustentável e à responsabilidade socioambiental;

III - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental, instituída pela Lei 9.795, de 27/04/1999;

IV - formular e implementar estratégias e mecanismos de fortalecimento institucional dos órgãos e das entidades que compõem o Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama;

V - coordenar a organização da Conferência Nacional Infantojuvenil pelo Meio Ambiente;

VI - coordenar a organização da Conferência Nacional do Meio Ambiente; e

VII - implementar ações de articulação e integração das políticas ambientais com as políticas transversais, como gênero, juventude e direitos humanos.


Art. 31

- Ao Departamento de Educação Ambiental compete:

I - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental;

II - subsidiar, elaborar, coordenar e implementar programas, estratégias, iniciativas e ações que promovam a construção de valores, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências destinadas à conservação do meio ambiente e ao enfrentamento das problemáticas socioambientais;

III - articular, desenvolver e coordenar ações relacionadas à formação e à capacitação no âmbito do Sisnama;

IV - coordenar, em conjunto com o Ministério da Educação, a organização da Conferência Nacional Infantojuvenil pelo Meio Ambiente;

V - articular a integração intra e intergovernamental de ações direcionadas à implementação das políticas públicas de educação ambiental;

VI - apoiar e elaborar estudos e projetos sobre métodos, plataformas, instrumentos e ações relacionados à educação ambiental; e

VII - formular e apoiar estratégias e mecanismos de fortalecimento da participação da sociedade e do controle social nos espaços colegiados relacionados ao meio ambiente.


Art. 32

- Ao Departamento de Desenvolvimento, Produção e Consumo Sustentáveis compete:

I - propor, apoiar e acompanhar a formulação de políticas, programas e ações de desenvolvimento, produção e consumo sustentáveis no País, em conformidade com as políticas nacionais e os compromissos internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil;

II - propor políticas, normas, regulamentos e o desenvolvimento de estratégias, mecanismos e iniciativas, e realizar estudos, capacitação, pesquisas e campanhas relacionados com:

a) a transição para um modelo de desenvolvimento sustentável;

b) a adoção de diretrizes de desenvolvimento, a produção e o consumo sustentáveis;

c) a produção e o consumo sustentáveis nas políticas públicas de meio ambiente;

d) a adoção de processos produtivos, produtos e serviços menos impactantes ao meio ambiente;

e) a mudança de hábitos de consumo e comportamentos para padrões mais sustentáveis e responsáveis;

f) a adoção de códigos de conduta e de responsabilidade socioambiental por empresas, instituições e órgãos públicos e privados;

g) a utilização do poder de compra do Estado para estimular inovações e processos produtivos mais sustentáveis; e

h) a estruturação de sistema de crédito e financiamento que incorpore a responsabilidade socioambiental e fomente projetos sustentáveis;

III - coordenar, estimular, acompanhar e avaliar a implementação das ações para produção e consumo sustentáveis; e

IV - coordenar, estimular, acompanhar e avaliar a implementação de ações de sustentabilidade ambiental na administração pública.


Art. 33

- Ao Departamento de Articulação Institucional compete:

I - acompanhar os processos de avaliação da política ambiental nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;

II - apoiar e desenvolver estratégias e mecanismos de fortalecimento institucional dos órgãos e das entidades que compõem o Sisnama;

III - coordenar e subsidiar os processos de participação social na gestão de políticas públicas ambientais, entre os quais a Conferência Nacional do Meio Ambiente;

IV - apoiar e desenvolver a articulação e a integração intra e intergovernamental de ações direcionadas à implementação das políticas públicas de meio ambiente e à construção de agendas bilaterais ou multilaterais nas áreas de responsabilidade do Ministério; e

V - desenvolver a articulação e a comunicação com os colegiados ambientais, a sociedade civil, o setor privado e os órgãos e as entidades federais, estaduais, distritais e municipais de meio ambiente.


Art. 34

- Ao CONAMA cabe exercer as competências estabelecidas no art. 8º da Lei 6.938, de 31/08/1981.

Referências ao art. 34
Art. 35

- Ao CONAMAZ cabe exercer as competências estabelecidas no art. 1º do Decreto 1.541, de 27/06/1995.


Art. 36

- Ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos cabe exercer as competências estabelecidas no art. 35 da Lei 9.433/1997.

Referências ao art. 36
Art. 37

- Ao Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, a que se refere o Decreto 3.524, de 26/06/2000, compete julgar projetos que visem ao uso racional e sustentável dos recursos naturais, inclusive a manutenção, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental.

Referências ao art. 37
Art. 38

- Ao CGen cabe exercer as competências estabelecidas no art. 6º da Lei 13.123/2015.

Referências ao art. 38
Art. 39

- À Comissão de Gestão de Florestas Públicas cabe exercer as competências estabelecidas no art. 51 da Lei 11.284, de 2/03/2006.

Referências ao art. 39
Art. 40

- À CONAFLOR cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4º-A do Decreto 3.420/2000.

Referências ao art. 40
Art. 41

- Ao Comitê Gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima cabe exercer as competências estabelecidas no § 1º do art. 5º da Lei 12.114, de 9/12/2009, e no art. 9º do Decreto 7.343, de 26/10/2010.

Referências ao art. 41
Art. 42

- À Comissão Nacional de Combate à Desertificação cabe exercer as competências estabelecidas nos art. 7º e art. 8º da Lei 13.153/2015.

Referências ao art. 42
Art. 43

- Ao Comitê Gestor do Fundo Nacional para Repartição de Benefícios cabe exercer as competências estabelecidas no art. 98 do Decreto 8.772/2016.


Art. 44

- Ao Serviço Florestal Brasileiro compete:

I - exercer a função de órgão gestor, prevista no art. 53 da Lei 11.284/2006, no âmbito federal;

II - gerir o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF, criado pela Lei 11.284/2006;

III - apoiar a criação e a gestão de programas de treinamento, capacitação, pesquisa e assistência técnica para a implementação de atividades florestais, incluídos o manejo florestal, o processamento de produtos florestais e a exploração de serviços florestais;

IV - estimular e fomentar a prática de atividades florestais sustentáveis madeireira, não madeireira e de serviços;

V - apoiar e fomentar a implantação de plantios florestais e de sistemas agroflorestais em bases sustentáveis;

VI - apoiar e incentivar a recuperação de vegetação nativa e a recomposição florestal;

VII - apoiar e fomentar o manejo sustentável de florestas para a produção de bens e serviços ambientais;

VIII - promover a elaboração de estudos de mercado para produtos e serviços gerados pelas florestas;

IX - propor planos de produção florestal sustentável de forma compatível com as demandas da sociedade;

X - apoiar e fomentar a concessão florestal em áreas públicas destinadas às concessões florestais;

XI - implementar sistemas de controle e rastreabilidade do fluxo de produtos e subprodutos florestais, oriundos de áreas sob concessão florestal de sua responsabilidade, em coordenação com o órgão federal responsável pelo controle e pela fiscalização ambiental;

XII - criar e manter o Sistema Nacional de Informações Florestais integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;

XIII - desenvolver e gerenciar o Inventário Florestal Nacional;

XIV - gerenciar o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, organizar e manter atualizado o Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União e adotar providências para interligar os cadastros estaduais, distritais e municipais ao Cadastro Nacional;

XV - gerir o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, interligado ao Sistema Nacional de Informações Florestais;

XVI - coordenar, no âmbito federal, o Cadastro Ambiental Rural - CAR e apoiar a sua implementação nas unidades federativas;

XVII - apoiar e acompanhar tecnicamente a implementação dos Programas de Regularização Ambiental - PRA;

XVIII - coordenar a implantação dos centros de desenvolvimento florestal;

XIX - gerenciar a emissão das Cotas de Reserva Ambiental - CRA;

XX - apoiar ações para implantação de mecanismos de PSA na sua área de competência;

XXI - apoiar e atuar em parceria com os seus congêneres estaduais, distritais e municipais;

XXII - apoiar os órgãos integrantes do Sisnama na implementação do disposto na Lei 12.651, de 25/05/2012, no que se refere ao uso sustentável de florestas públicas federais; e

XXIII - coordenar a elaboração e a implementação do Programa Nacional de Florestas - PNF, criado pelo Decreto 3.420/2000.

§ 1º - As decisões relativas às competências do Serviço Florestal Brasileiro são tomadas em regime colegiado pelo Conselho Diretor, formado por um Diretor-Geral e quatro Diretores, por maioria absoluta de votos.

§ 2º - A Assessoria Jurídica do Serviço Florestal Brasileiro, de que trata o art. 57 da Lei 11.284/2006, é órgão administrativamente subordinado ao Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro e vincula-se tecnicamente à Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente, nos termos do inciso II do caput do art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993.

§ 3º - Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente definirá a distribuição dos cargos de chefia do Serviço Florestal Brasileiro entre a sede e as unidades descentralizadas.

Referências ao art. 44
Art. 45

- Sem prejuízo do disposto nos art. 3º a art. 44, compete à Secretaria-Executiva, à Assessoria de Assuntos Internacionais, às Secretarias, ao Serviço Florestal Brasileiro e aos Departamentos, em suas áreas de competência:

I - incentivar e implementar, direta ou indiretamente, atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

II - propor, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar tecnicamente programas e projetos, inclusive de cooperação técnica e científica, com entidades nacionais e internacionais;

III - coordenar, executar e acompanhar as políticas públicas decorrentes de atos internacionais;

IV - subsidiar, assessorar e participar de negociações e eventos internacionais; e

V - assistir tecnicamente a representação do Ministério em órgãos colegiados.