Legislação
Decreto 8.975, de 24/01/2017
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 22- À Secretaria de Recursos Hídricos e Qualidade Ambiental compete:
I - propor políticas, planos e normas e definir estratégias nos temas relacionados com:
a) a gestão integrada da água;
b) as águas fronteiriças e transfronteiriças;
c) a revitalização de bacias hidrográficas;
d) o planejamento e a gestão ambiental territorial;
e) o zoneamento ecológico-econômico;
f) o gerenciamento costeiro;
g) a gestão ambiental urbana;
h) o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de instrumentos de planejamento e gestão que incorporem a variável ambiental;
i) a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os resíduos perigosos;
j) os passivos ambientais e as áreas contaminadas;
k) a prevenção, o controle e o monitoramento da poluição;
l) a gestão ambientalmente adequada das substâncias químicas e dos produtos perigosos;
m) a qualidade do ar; e
n) os critérios e os padrões de qualidade ambiental;
II - propor a formulação da Política Nacional de Recursos Hídricos, além de acompanhar e monitorar a sua implementação, nos termos da Lei 9.433, de 8/01/1997, e da Lei 9.984, de 17/07/2000, e de seus regulamentos;
III - propor a formulação e coordenar a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, e acompanhar e monitorar a sua implementação, nos termos da Lei 12.305, de 2/08/2010, e de seus regulamentos;
IV - coordenar, no âmbito de suas competências, a elaboração de planos, programas e projetos nacionais referentes a águas subterrâneas, e monitorar o desenvolvimento de suas ações, dentro do princípio da gestão integrada dos recursos hídricos;
V - prestar apoio técnico ao Ministro de Estado no acompanhamento do cumprimento das metas previstas no contrato de gestão celebrado entre o Ministério e a ANA, e outros acordos de gestão relativos a recursos hídricos;
VI - exercer a função de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
VII - formular, propor, apoiar e acompanhar a implementação de políticas de prevenção, preparação, resposta e recuperação a situações de emergência ambiental;
VIII - propor, apoiar e implementar políticas, iniciativas, estratégias e ações de segurança química; e
IX - propor, apoiar e implementar políticas, iniciativas, estratégias e ações de qualidade do ar.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;