Legislação
Decreto 8.975, de 24/01/2017
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção IV - DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO (Ir para)
Art. 44- Ao Serviço Florestal Brasileiro compete:
I - exercer a função de órgão gestor, prevista no art. 53 da Lei 11.284/2006, no âmbito federal;
II - gerir o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF, criado pela Lei 11.284/2006;
III - apoiar a criação e a gestão de programas de treinamento, capacitação, pesquisa e assistência técnica para a implementação de atividades florestais, incluídos o manejo florestal, o processamento de produtos florestais e a exploração de serviços florestais;
IV - estimular e fomentar a prática de atividades florestais sustentáveis madeireira, não madeireira e de serviços;
V - apoiar e fomentar a implantação de plantios florestais e de sistemas agroflorestais em bases sustentáveis;
VI - apoiar e incentivar a recuperação de vegetação nativa e a recomposição florestal;
VII - apoiar e fomentar o manejo sustentável de florestas para a produção de bens e serviços ambientais;
VIII - promover a elaboração de estudos de mercado para produtos e serviços gerados pelas florestas;
IX - propor planos de produção florestal sustentável de forma compatível com as demandas da sociedade;
X - apoiar e fomentar a concessão florestal em áreas públicas destinadas às concessões florestais;
XI - implementar sistemas de controle e rastreabilidade do fluxo de produtos e subprodutos florestais, oriundos de áreas sob concessão florestal de sua responsabilidade, em coordenação com o órgão federal responsável pelo controle e pela fiscalização ambiental;
XII - criar e manter o Sistema Nacional de Informações Florestais integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;
XIII - desenvolver e gerenciar o Inventário Florestal Nacional;
XIV - gerenciar o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, organizar e manter atualizado o Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União e adotar providências para interligar os cadastros estaduais, distritais e municipais ao Cadastro Nacional;
XV - gerir o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, interligado ao Sistema Nacional de Informações Florestais;
XVI - coordenar, no âmbito federal, o Cadastro Ambiental Rural - CAR e apoiar a sua implementação nas unidades federativas;
XVII - apoiar e acompanhar tecnicamente a implementação dos Programas de Regularização Ambiental - PRA;
XVIII - coordenar a implantação dos centros de desenvolvimento florestal;
XIX - gerenciar a emissão das Cotas de Reserva Ambiental - CRA;
XX - apoiar ações para implantação de mecanismos de PSA na sua área de competência;
XXI - apoiar e atuar em parceria com os seus congêneres estaduais, distritais e municipais;
XXII - apoiar os órgãos integrantes do Sisnama na implementação do disposto na Lei 12.651, de 25/05/2012, no que se refere ao uso sustentável de florestas públicas federais; e
XXIII - coordenar a elaboração e a implementação do Programa Nacional de Florestas - PNF, criado pelo Decreto 3.420/2000.
§ 1º - As decisões relativas às competências do Serviço Florestal Brasileiro são tomadas em regime colegiado pelo Conselho Diretor, formado por um Diretor-Geral e quatro Diretores, por maioria absoluta de votos.
§ 2º - A Assessoria Jurídica do Serviço Florestal Brasileiro, de que trata o art. 57 da Lei 11.284/2006, é órgão administrativamente subordinado ao Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro e vincula-se tecnicamente à Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente, nos termos do inciso II do caput do art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993.
§ 3º - Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente definirá a distribuição dos cargos de chefia do Serviço Florestal Brasileiro entre a sede e as unidades descentralizadas.
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Lei 11.284, de 02/03/2006, art. 53 (Meio ambiente. Administrativo. Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF; altera as Leis 10.683, de 28/05/2003, 5.868, de 12/12/72, 9.605, de 12/02/98, 4.771, de 15/09/65, 6.938, de 31/08/81, e 6.015, de 31/12/73)
Decreto 3.420, de 20/04/2000 (Meio ambiente. Dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Florestas – PNF)
Lei Complementar 73, de 10/02/1993, art. 11 (Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União - AGU