Legislação
Decreto 8.975, de 24/01/2017
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 27- À Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável compete:
I - propor políticas, normas e estratégias e promover estudos, que visem ao desenvolvimento sustentável, nos temas relacionados com:
a) os territórios de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais;
b) a sociobiodiversidade;
c) o agroextrativismo;
d) a desertificação e a mitigação dos efeitos da seca;
e) a agroecologia, a produção de base agroecológica e a agrobiodiversidade;
f) a produção rural sustentável, o ecoturismo e o turismo rural; e
g) a recuperação, o manejo e a conservação de solos;
II - disseminar tecnologias sustentáveis no meio rural, que visem à conservação dos solos, das águas, da vegetação nativa e da agrobiodiversidade;
III - fomentar a gestão ambiental e o desenvolvimento sustentável de povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, agricultores familiares, assentados da reforma agrária e demais produtores rurais;
IV - coordenar a execução e o monitoramento do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, denominado Programa Bolsa Verde, instituído pela Lei 12.512, de 14/10/2011;
V - coordenar a execução e o monitoramento de ações de fortalecimento do extrativismo;
VI - promover, acompanhar e apoiar a implementação de ações de promoção de cadeias de produtos da sociobiodiversidade, de agroecologia e de produção orgânica;
VII - apoiar o fortalecimento de organizações sociais constituídas por povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, no âmbito de suas competências;
VIII - fomentar e apoiar a conservação, a valorização e a promoção do conhecimento e o uso sustentável dos componentes da biodiversidade e da agrobiodiversidade;
IX - apoiar e acompanhar políticas de manejo e uso florestal sustentável no meio rural;
X - desenvolver e aprimorar instrumentos de planejamento e gestão ambiental sustentável, associada à produção no meio rural e em territórios de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais, em articulação com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra e com a Fundação Nacional do Índio - FUNAI, no que couber;
XI - coordenar a implementação da Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, instituída pela Lei 13.153, de 30/07/2015; e
XII - apoiar a participação de povos indígenas, povos e comunidades tradicionais em políticas públicas, programas e projetos no âmbito de suas competências.
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