Legislação

Decreto 8.975, de 24/01/2017

Art. 27

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 27

- À Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável compete:

I - propor políticas, normas e estratégias e promover estudos, que visem ao desenvolvimento sustentável, nos temas relacionados com:

a) os territórios de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais;

b) a sociobiodiversidade;

c) o agroextrativismo;

d) a desertificação e a mitigação dos efeitos da seca;

e) a agroecologia, a produção de base agroecológica e a agrobiodiversidade;

f) a produção rural sustentável, o ecoturismo e o turismo rural; e

g) a recuperação, o manejo e a conservação de solos;

II - disseminar tecnologias sustentáveis no meio rural, que visem à conservação dos solos, das águas, da vegetação nativa e da agrobiodiversidade;

III - fomentar a gestão ambiental e o desenvolvimento sustentável de povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, agricultores familiares, assentados da reforma agrária e demais produtores rurais;

IV - coordenar a execução e o monitoramento do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, denominado Programa Bolsa Verde, instituído pela Lei 12.512, de 14/10/2011;

V - coordenar a execução e o monitoramento de ações de fortalecimento do extrativismo;

VI - promover, acompanhar e apoiar a implementação de ações de promoção de cadeias de produtos da sociobiodiversidade, de agroecologia e de produção orgânica;

VII - apoiar o fortalecimento de organizações sociais constituídas por povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, no âmbito de suas competências;

VIII - fomentar e apoiar a conservação, a valorização e a promoção do conhecimento e o uso sustentável dos componentes da biodiversidade e da agrobiodiversidade;

IX - apoiar e acompanhar políticas de manejo e uso florestal sustentável no meio rural;

X - desenvolver e aprimorar instrumentos de planejamento e gestão ambiental sustentável, associada à produção no meio rural e em territórios de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais, em articulação com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra e com a Fundação Nacional do Índio - FUNAI, no que couber;

XI - coordenar a implementação da Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, instituída pela Lei 13.153, de 30/07/2015; e

XII - apoiar a participação de povos indígenas, povos e comunidades tradicionais em políticas públicas, programas e projetos no âmbito de suas competências.

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