Legislação
Decreto 8.975, de 24/01/2017
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 29- Ao Departamento de Desenvolvimento Rural Sustentável e de Combate à Desertificação compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e normas, a definição de estratégias e a produção de estudos para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com:
a) a gestão ambiental rural e a produção sustentável no meio rural;
b) o uso sustentável dos recursos naturais no meio rural;
c) a recuperação de áreas degradadas;
d) a agroecologia, a produção de base agroecológica e a agrobiodiversidade;
e) a conservação e a produção dos serviços ambientais e ecossistêmicos;
f) o combate à desertificação e a convivência com a seca;
g) a produção rural sustentável, associada ao ecoturismo e ao turismo rural; e
h) o manejo e a conservação de solos;
II - apoiar a disseminação de tecnologias sustentáveis, especialmente nas atividades relacionadas às cadeias produtivas da agropecuária;
III - apoiar e fomentar a gestão ambiental e o desenvolvimento sustentável nos assentamentos de reforma agrária e junto aos agricultores familiares e aos demais produtores rurais;
IV - incentivar a retribuição por serviços ambientais e instrumentos econômicos associados ao meio rural;
V - apoiar o desenvolvimento e a adoção de sistemas de monitoramento e certificação ambiental da produção rural;
VI - coordenar o sistema de monitoramento do avanço do processo de desertificação;
VII - coordenar a implementação do Plano de Ação Brasileiro de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, a que se refere o inciso I do caput do art. 6º da Lei 13.153/2015, alinhado às diretrizes da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca no País; e
VIII - apoiar e fomentar, em relação a agricultores, agentes públicos e organizações da sociedade civil do campo, a capacitação, a disseminação e o intercâmbio de experiências e conhecimentos destinados:
a) à conservação e ao uso sustentável dos recursos naturais; e
b) à recuperação de áreas degradadas e em processo de desertificação, no meio rural.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;