Legislação

Decreto 8.975, de 24/01/2017

Art. 16

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 16

- Ao Departamento de Monitoramento, Apoio e Fomento de Ações em Mudança do Clima compete:

I - subsidiar o desenvolvimento de políticas, normas, iniciativas e estratégias para a implementação de programas e projetos destinados à mensuração, ao relato e à verificação de emissões de gases do efeito estufa;

II - apoiar os órgãos governamentais responsáveis pelas atividades destinadas à implementação da PNMC e pelos compromissos decorrentes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;

III - acompanhar e monitorar ações, iniciativas, estratégias, programas e projetos de cooperação internacional e instrumentos de financiamento de ações nacionais e internacionais relacionadas à mudança do clima e às florestas;

IV - apoiar e fomentar a obtenção de financiamento para ações em mudança do clima e florestas;

V - apoiar tecnicamente o Comitê Gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima e atuar como sua secretaria-executiva;

VI - atuar como ponto focal técnico do Governo federal para os temas relacionados com a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio;

VII - propor, elaborar, gerenciar, implementar, acompanhar e monitorar ações, iniciativas, estratégias, programas e projetos para a eliminação e o uso ambientalmente correto das substâncias que destroem a camada de ozônio e de outras definidas pelo Protocolo de Montreal; e

VIII - coordenar o Comitê Executivo Interministerial para a Proteção da Camada de Ozônio - Prozon, criado pelo Decreto de 6/03/2003, e atuar como sua secretaria-executiva.

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