Legislação

Decreto 8.975, de 24/01/2017

Art. 45

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção V - DAS COMPETÊNCIAS COMUNS (Ir para)

Art. 45

- Sem prejuízo do disposto nos art. 3º a art. 44, compete à Secretaria-Executiva, à Assessoria de Assuntos Internacionais, às Secretarias, ao Serviço Florestal Brasileiro e aos Departamentos, em suas áreas de competência:

I - incentivar e implementar, direta ou indiretamente, atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

II - propor, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar tecnicamente programas e projetos, inclusive de cooperação técnica e científica, com entidades nacionais e internacionais;

III - coordenar, executar e acompanhar as políticas públicas decorrentes de atos internacionais;

IV - subsidiar, assessorar e participar de negociações e eventos internacionais; e

V - assistir tecnicamente a representação do Ministério em órgãos colegiados.

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