Legislação
Decreto 8.975, de 24/01/2017
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 23- Ao Departamento de Qualidade Ambiental e Gestão de Resíduos compete:
I - subsidiar a formulação de normativos e definir as estratégias de implementação de programas, projetos e diretrizes em temas relacionados com:
a) os resíduos sólidos e os resíduos perigosos;
b) os passivos ambientais e as áreas contaminadas por resíduos sólidos e resíduos perigosos;
c) a prevenção, o controle e o monitoramento da poluição ambiental;
d) a segurança química;
e) as emergências ambientais;
f) os critérios e os padrões de qualidade ambiental;
g) a redução dos riscos associados às substâncias químicas e aos produtos perigosos; e
h) a qualidade do ar;
II - apoiar a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, nos termos da Lei 12.305/2010, e de seus regulamentos;
III - coordenar e acompanhar a elaboração, a atualização e a implementação do Plano Nacional de Resíduos Sólidos;
IV - desenvolver, monitorar e manter atualizado o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - SINIR, nos termos da Lei 12.305/2010, em articulação com outros órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração e na implementação dos Planos de Resíduos Sólidos;
VI - fomentar e apoiar iniciativas de soluções consorciadas ou compartilhadas na gestão integrada dos resíduos sólidos;
VII - apoiar a implementação de programas que contribuam para a inclusão social e econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, de acordo com a Lei 12.305/2010;
VIII - apoiar a Secretaria-Executiva do Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, criado pelo Decreto 7.404, de 23/12/2010, na edição de atos decorrentes das decisões daquele colegiado;
IX - propor a normatização e acompanhar a implementação dos sistemas de logística reversa;
X - coordenar e apoiar técnica e administrativamente a Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos;
XI - incentivar e elaborar estudos e projetos relacionados com a remediação de danos ambientais causados por resíduos sólidos, incluídos os perigosos;
XII - estimular o desenvolvimento de estudos e projetos relacionados à promoção da gestão e do gerenciamento ambientalmente adequados dos resíduos sólidos, incluídos os perigosos;
XIII - realizar a articulação governamental e com a sociedade civil organizada para a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos;
XIV - formular, propor e promover a implementação de políticas de prevenção, preparação, resposta e recuperação para situações de emergência ambiental;
XV - apoiar os Estados e o Distrito Federal na elaboração e na implementação do Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos, criado pelo Decreto 5.098, de 3/06/2004;
XVI - propor, apoiar e incentivar iniciativas, estratégias e ações de segurança química; e
XVII - formular, propor e promover a implementação de políticas de gestão ambientalmente adequada de substâncias químicas.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;