Legislação

Decreto 8.975, de 24/01/2017

Art. 19

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 19

- Ao Departamento de Conservação de Ecossistemas compete:

I - subsidiar, apoiar e avaliar a implementação de políticas, normas, iniciativas e estratégias para a conservação, a recuperação e o uso sustentável de ecossistemas terrestres, dulcícolas, costeiros, marinhos e antárticos;

II - subsidiar a formulação de políticas de gestão e recuperação florestal no que diz respeito à conservação de biodiversidade;

III - monitorar o estado de conservação dos ecossistemas, em cooperação com a Secretaria de Mudança do Clima e Florestas;

IV - avaliar e monitorar os riscos e as ameaças sobre os ecossistemas, em especial os impactos da mudança do clima, das mudanças no uso das terras e da degradação ambiental, e propor políticas e ações de prevenção, mitigação e adaptação;

V - elaborar e implementar o planejamento sistemático da conservação da biodiversidade, a gestão de paisagens e áreas prioritárias para conservação, recuperação e uso sustentável de ecossistemas;

VI - promover a valorização dos serviços ecossistêmicos;

VII - propor, coordenar e implementar programas e projetos para a conservação dos ecossistemas; e

VIII - acompanhar a implementação do Protocolo ao Tratado da Antártida sobre a Proteção ao Meio Ambiente - Protocolo de Madri.

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