Legislação
Decreto 9.003, de 13/03/2017
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 35- À Subsecretaria de Planejamento Estratégico da Política Fiscal compete:
I - definir, coordenar e acompanhar os procedimentos relacionados com a disponibilização de estatísticas de finanças públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - coordenar a elaboração, a edição e a divulgação de estatísticas fiscais, demonstrativos e relatórios, em atendimento a dispositivos legais e acordos, tratados e convênios celebrados pela União com organismos ou entidades internacionais;
III - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil e dos órgãos colegiados vinculados aos Fundos Garantidores dos quais a União seja cotista;
IV - promover estudos e pesquisas em matéria econômica, financeira e fiscal;
V - promover avaliação periódica das estatísticas e dos indicadores fiscais, econômicos e financeiros setoriais;
VI - coordenar a elaboração do planejamento fiscal do Tesouro Nacional de médio e longo prazos, com vistas ao monitoramento da sustentabilidade fiscal;
VII - coordenar a elaboração dos anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias no âmbito do Tesouro Nacional;
VIII - (Revogado pelo Decreto 9.266, de 15/01/2018. Vigência em 16/02/2018).
Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 10 (revoga o inc. VIII. Vigência em 16/02/2018).Redação anterior: [VIII - assessorar os processos relacionados à elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;]
IX - coordenar a avaliação de riscos fiscais e propor medidas para corrigir desvios capazes de afetar o cumprimento da meta fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
X - acompanhar e propor aperfeiçoamentos em relação ao Regime Geral de Previdência Social, ao Regime Próprio de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e manifestar-se sobre as questões que envolvam planos de benefícios de aposentadoria complementar de empresas públicas e sociedades de economia mista federais e de servidores públicos do Poder Executivo federal, sob a ótica dos riscos fiscais e dos aportes de recursos da União.
XI - (Revogado pelo Decreto 9.266, de 15/01/2018. Vigência em 16/02/2018).
Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 10 (revoga o inc. XI. Vigência em 16/02/2018).Redação anterior: [XI - avaliar, orientar e manifestar-se acerca da adequação dos projetos de parceria público-privada federais aos requisitos fiscais estabelecidos na Lei 11.079/2004, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 e o pronunciamento de que trata o inciso II do § 3º do art. 14 da citada Lei;]
XII - (Revogado pelo Decreto 9.266, de 15/01/2018. Vigência em 16/02/2018).
Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 10 (revoga o inc. XII. Vigência em 16/02/2018).Redação anterior: [XII - assessorar e subsidiar tecnicamente o Secretário do Tesouro Nacional em sua participação em instâncias deliberatórias sobre questões relacionadas a investimentos públicos, incluídos aqueles realizados sob a modalidade de investimento direto, parceria público-privada e concessão tradicional, em especial nos processos referentes às etapas de seleção, implementação, monitoramento e avaliação de projetos e às participações societárias da União e aos contratos de gestão que estejam sob responsabilidade do Tesouro Nacional;]
XIII - avaliar a composição e a evolução dos gastos públicos, com o objetivo de promover o atendimento da demanda por serviços públicos em conformidade com a sustentabilidade fiscal em médio e longo prazos;
Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (Nova redação ao inc. XIII. Vigência em 16/02/2018).Redação anterior: [XIII - avaliar a composição e a evolução dos gastos públicos, com o objetivo de promover o atendimento da demanda por serviços públicos em acordo com a sustentabilidade fiscal em curto, médio e longo prazos;]
XIV - avaliar a eficiência e a equidade das políticas públicas, com o objetivo de aprimorar a alocação de recursos e melhorar a qualidade do gasto público;
Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (Nova redação ao inc. XIV. Vigência em 16/02/2018).Redação anterior: [XIV - avaliar a eficiência e a equidade das políticas públicas, com o objetivo de aprimorar a alocação de recursos e melhorar a qualidade do gasto público; e]
XV - representar a Secretaria do Tesouro Nacional na gestão de Fundos Garantidores dos quais a União seja cotista;
Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (Nova redação ao inc. XV. Vigência em 16/02/2018).Redação anterior: [XV - representar a Secretaria do Tesouro Nacional na gestão de Fundos Garantidores dos quais a União seja cotista.]
XVI - administrar os haveres mobiliários do Tesouro Nacional e os seus direitos e rendimentos;
Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (acrescenta o inc. XVI. Vigência em 16/02/2018).XVII - subsidiar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na elaboração do voto de representante da União nas assembleias gerais das entidades de cujo capital a União participe; e
Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (acrescenta o inc. XVII. Vigência em 16/02/2018).XVIII - propor a indicação de representantes do Tesouro Nacional em conselhos fiscais ou órgãos equivalentes de empresas estatais e de outras entidades, e de representantes do Ministério da Fazenda em comissões de acompanhamento e avaliação de contratos de gestão celebrados pela União.
Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (acrescenta o inc. XVIII. Vigência em 16/02/2018).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;