Legislação

Decreto 9.175, de 18/10/2017

Art. 38

Capítulo V - DO TRANSPLANTE OU DO ENXERTO (Ir para)

Seção III - DOS PRONTUÁRIOS (Ir para)

Art. 38

- Além das informações usuais e sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 3º da Lei 9.434/1997, os prontuários conterão:

I - quando relacionados ao doador falecido, os laudos dos exames utilizados para a comprovação da morte encefálica e para a verificação da viabilidade da utilização dos órgãos, dos tecidos, das células ou das partes do corpo humano e o original ou a cópia autenticada dos documentos utilizados para a sua identificação;

II - quando relacionados ao doador vivo, o resultado dos exames realizados para avaliar as possibilidades de retirada e transplante de órgãos, tecidos, células ou partes do corpo humano e a autorização do Poder Judiciário para a doação, quando for o caso, de acordo com o disposto no art. 28; e

III - quando relacionados ao receptor, a prova de seu consentimento, na forma do art. 32, e a cópia dos laudos dos exames previstos nos incisos I e II do caput.

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Lei 9.434, de 04/02/1997 ((Vigência em 22/03/1997). Saúde. Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento)