Legislação

Decreto 9.175, de 18/10/2017
(D.O. 19/10/2017)

Art. 38

- Além das informações usuais e sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 3º da Lei 9.434/1997, os prontuários conterão:

I - quando relacionados ao doador falecido, os laudos dos exames utilizados para a comprovação da morte encefálica e para a verificação da viabilidade da utilização dos órgãos, dos tecidos, das células ou das partes do corpo humano e o original ou a cópia autenticada dos documentos utilizados para a sua identificação;

II - quando relacionados ao doador vivo, o resultado dos exames realizados para avaliar as possibilidades de retirada e transplante de órgãos, tecidos, células ou partes do corpo humano e a autorização do Poder Judiciário para a doação, quando for o caso, de acordo com o disposto no art. 28; e

III - quando relacionados ao receptor, a prova de seu consentimento, na forma do art. 32, e a cópia dos laudos dos exames previstos nos incisos I e II do caput.

Referências ao art. 38
Art. 39

- Os prontuários com os dados especificados no art. 38 serão mantidos conforme previsão legal.