Legislação
Decreto 9.175, de 18/10/2017
Capítulo III - DA DISPOSIÇÃO POST MORTEM (Ir para)
Seção V - DA RECOMPOSIÇÃO DO CADÁVER (Ir para)
Art. 26- Efetuada a retirada de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano e a necropsia, na hipótese em que seja necessária, o cadáver será condignamente recomposto, de modo a recuperar tanto quanto possível a sua aparência anterior.
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