Legislação

Decreto 9.175, de 18/10/2017
(D.O. 19/10/2017)

Art. 26

- Efetuada a retirada de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano e a necropsia, na hipótese em que seja necessária, o cadáver será condignamente recomposto, de modo a recuperar tanto quanto possível a sua aparência anterior.