Legislação
Decreto 9.199, de 20/11/2017
Capítulo XII - DA NACIONALIDADE E DA NATURALIZAÇÃO (Ir para)
Seção IX - DA REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE (Ir para)
Art. 254- O brasileiro que houver perdido a nacionalidade, em razão do disposto no inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição, poderá, se cessada a causa, readquiri-la ou ter revogado o ato que declarou a sua perda. [[CF/88, art. 12.]]
§ 1º - Cessada a causa da perda de nacionalidade, o interessado, por meio de requerimento endereçado ao Ministro da Justiça e Segurança Pública, poderá pleitear a sua reaquisição.
§ 2º - A reaquisição da nacionalidade brasileira ficará condicionada à:
I - comprovação de que possuía a nacionalidade brasileira; e
II - comprovação de que a causa que deu razão à perda da nacionalidade brasileira cessou.
§ 3º - A cessação da causa da perda da nacionalidade brasileira poderá ser demonstrada por meio de ato do interessado que represente pedido de renúncia da nacionalidade então adquirida.
§ 4º - O ato que declarou a perda da nacionalidade poderá ser revogado por decisão do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública caso seja constatado que estava presente uma das exceções previstas nas alíneas [a] e [b] do inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição. [[CF/88, art. 12.]]
§ 5º - A decisão de revogação será fundamentada por meio da comprovação de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira ou de imposição de naturalização, o que poderá ser realizado por qualquer meio permitido na legislação brasileira.
§ 6º - Os efeitos decorrentes da perda da nacionalidade constarão da decisão de revogação.
§ 7º - O deferimento do requerimento de reaquisição ou a revogação da perda importará no restabelecimento da nacionalidade originária brasileira.
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