Legislação
Decreto 9.283, de 07/02/2018
Capítulo VIII - DA CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS PARA PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (Ir para)
Seção III - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (Ir para)
Art. 70- A contratante poderá adotar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, nos termos da Lei 12.462, de 4/08/2011, ainda que a contratação de produto de pesquisa e desenvolvimento se enquadre nas hipóteses de dispensa de licitação previstas no inciso XXI do caput do art. 24 da Lei 8.666/1993.
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Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 24 (Licitação. Administrativo. Regulamenta o art. 37, XXI, da CF/88, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública)