Legislação

Decreto 9.283, de 07/02/2018

Art. 78

Capítulo X - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 78

- As agências de fomento de natureza privada, incluídos os serviços sociais autônomos, por suas competências próprias, poderão executar as atividades a que se referem o art. 3º, o art. 3º-B, o art. 3º-D e o art. 19 da Lei 10.973/2004.

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Lei 10.973, de 02/12/2004, art. 3º, e ss. (Lei da Inovação Tecnológica)