Legislação
Decreto 9.283, de 07/02/2018
Capítulo X - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 78- As agências de fomento de natureza privada, incluídos os serviços sociais autônomos, por suas competências próprias, poderão executar as atividades a que se referem o art. 3º, o art. 3º-B, o art. 3º-D e o art. 19 da Lei 10.973/2004.
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