Legislação
Decreto 9.283, de 07/02/2018
(D.O. 08/02/2018)
- Os acordos, os convênios e os instrumentos congêneres em execução poderão ser alterados para definir que a titularidade dos bens gerados ou adquiridos pertencerá à entidade recebedora dos recursos, observado o disposto no art. 13 da Lei 13.243/2016.
- Os acordos, os convênios e os contratos celebrados entre as ICT, as instituições de apoio, as agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos destinadas às atividades de pesquisa, cujos objetos sejam compatíveis com a finalidade da Lei 10.973/2004, poderão prever a destinação de até quinze por cento do valor total dos recursos financeiros destinados à execução do projeto, para cobertura de despesas operacionais e administrativas necessárias à execução desses acordos, convênios e contratos.
Parágrafo único - Os gastos indivisíveis, usuais e necessários à consecução do objetivo do acordo, do convênio ou do contrato poderão ser lançados à conta de despesa administrativa, obedecido o limite estabelecido no caput.
- Eventuais restrições de repasses de recursos aplicadas a ICT não se estendem aos pesquisadores a ela vinculados.
- A União, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar a admissão de pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação, nos termos da Lei 8.745/1993, e do § 3º do art. 15 da Lei 10.973/2004.
- O disposto no Capítulo VII aplica-se aos instrumentos que, na data de entrada em vigor deste Decreto, estejam em fase de execução do objeto ou de análise de prestação de contas.
- As agências de fomento de natureza privada, incluídos os serviços sociais autônomos, por suas competências próprias, poderão executar as atividades a que se referem o art. 3º, o art. 3º-B, o art. 3º-D e o art. 19 da Lei 10.973/2004.
- Os convênios celebrados entre as agências de fomento federal e estadual deverão ser processados por meio da plataforma eletrônica de que trata o § 5º do art. 38, observadas as peculiaridades desse tipo de transferência.
- Os instrumentos vigentes na data de entrada em vigor deste Decreto serão regidos pela legislação anterior.
Parágrafo único - Na hipótese a que se refere o caput, é facultada a adaptação às disposições deste Decreto aos partícipes.
- Incumbe ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações editar as normas e as orientações complementares sobre a matéria disciplinada neste Decreto, além de deliberar e decidir sobre os casos omissos, com a participação dos demais Ministros de Estado quanto aos assuntos relacionados às suas áreas de competência.
- Nas hipóteses previstas nos art. 11, art. 13, art. 18 e art. 37, em que a tecnologia for considerada de interesse da defesa nacional, fica a ICT pública obrigada a realizar consulta prévia ao Ministério de Defesa, o qual deverá se manifestar quanto à conveniência da cessão, do licenciamento ou da transferência de tecnologia no prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único - As tecnologias de interesse da defesa nacional serão identificadas por meio de ato normativo conjunto dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e da Defesa.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07/02/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Raul Jungmann - Henrique Meirelles - José Mendonça Bezerra Filho - Marcos Jorge Lima - Dyogo Henrique de Oliveira - Gilberto Kassab