Legislação
Decreto 9.283, de 07/02/2018
Capítulo VIII - DA CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS PARA PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (Ir para)
Seção I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PARA A DISPENSA DE LICITAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA ENQUADRADOS COMO PRODUTOS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (Ir para)
Art. 64- No processo de dispensa de licitação para a contratação de obras e serviços de engenharia de que trata o inciso XXI do caput do art. 24 da Lei 8.666/1993, a contratante deverá:
I - obter três ou mais cotações antes da abertura da fase de apresentação de propostas adicionais;
II - divulgar, em sítio eletrônico oficial, o interesse em obter propostas adicionais, com a identificação completa do objeto pretendido, dispensada a publicação de edital;
III - adjudicar a melhor proposta somente após decorrido o prazo mínimo de cinco dias úteis, contado da data da divulgação a que se refere o inciso II; e
IV - publicar extrato do contrato em sítio eletrônico oficial, que deverá conter, no mínimo, a identificação do contratado, o objeto, o prazo de entrega, o valor do contrato e a sua justificativa, as razões de escolha do fornecedor e o local onde eventual interessado possa obter mais informações sobre o contrato.
§ 1º - A escolha da melhor proposta poderá considerar o menor preço, a melhor técnica ou a combinação de técnica e preço, cabendo ao contratante justificar a escolha do fornecedor.
§ 2º - Desde que o preço seja compatível com aquele praticado no mercado e seja respeitado, no caso de obras e serviços de engenharia, o valor estabelecido no inciso XXI do caput do art. 24 da Lei 8.666/1993, a justificativa de que trata o § 1º poderá considerar todas as características do objeto a ser contratado ou do fornecedor, tais como:
I - atributos funcionais ou inovadores do produto;
II - qualificação e experiência do fornecedor, do executante ou da equipe técnica encarregada;
III - serviço e assistência técnica pós-venda;
IV - prazo de entrega ou de execução;
V - custos indiretos relacionados com despesas de manutenção, utilização, reposição e depreciação; e
VI - impacto ambiental.
§ 3º - A contratante poderá facultativamente adotar as disposições previstas neste artigo para aquisição ou contratação de outros produtos de pesquisa e desenvolvimento não enquadrados no caput.
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