Legislação

Decreto 9.283, de 07/02/2018

Art. 70

Capítulo VIII - DA CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS PARA PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (Ir para)

Seção III - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (Ir para)

Art. 70

- A contratante poderá adotar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, nos termos da Lei 12.462, de 4/08/2011, ainda que a contratação de produto de pesquisa e desenvolvimento se enquadre nas hipóteses de dispensa de licitação previstas no inciso XXI do caput do art. 24 da Lei 8.666/1993.

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Lei 12.462, de 04/08/2011 ((Conversão da Medida Provisória 527, de 18/03/2011). Administrativo. Licitação. Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC; altera a Lei 10.683, de 28/05/2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, a legislação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e a legislação da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); cria a Secretaria de Aviação Civil, cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão e cargos de Controlador de Tráfego Aéreo; autoriza a contratação de controladores de tráfego aéreo temporários; altera as Leis 11.182, de 27/09/2005, 5.862, de 12/12/1972, 8.399, de 07/01/1992, 11.526, de 04/10/2007, 11.458, de 19/03/2007, e 12.350, de 20/12/2010, e a Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001; e revoga dispositivos da Lei 9.649, de 27/05/1998)
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 24 (Licitação. Administrativo. Regulamenta o art. 37, XXI, da CF/88, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública)