Legislação
Decreto 9.310, de 15/03/2018
Título II - DOS PROCEDIMENTOS PARA A AVALIAÇÃO E A ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)
Art. 95- O preço de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, segundo critérios de avaliação previstos no art. 11-C da Lei 9.636, de 15/05/1998, excluídas as acessões e as benfeitorias realizadas pelo ocupante.
§ 1º - O prazo de validade da avaliação a que se refere o caput será de, no máximo, doze meses.
§ 2º - No condomínio edilício, as áreas comuns, excluídas as suas benfeitorias, serão adicionadas na fração ideal da unidade privativa correspondente.
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