Legislação

Decreto 9.310, de 15/03/2018

Art. 95

Título II - DOS PROCEDIMENTOS PARA A AVALIAÇÃO E A ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)

Art. 95

- O preço de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, segundo critérios de avaliação previstos no art. 11-C da Lei 9.636, de 15/05/1998, excluídas as acessões e as benfeitorias realizadas pelo ocupante.

§ 1º - O prazo de validade da avaliação a que se refere o caput será de, no máximo, doze meses.

§ 2º - No condomínio edilício, as áreas comuns, excluídas as suas benfeitorias, serão adicionadas na fração ideal da unidade privativa correspondente.

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Lei 9.636, de 15/05/1998 (Administrativo. Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decs.-leis 9.760, de 05/09/46, e 2.398, de 21/12/87, regulamenta o § 2º do art. 49 do ADCT)