Legislação

Decreto 9.311, de 15/03/2018

Art.

Capítulo I - DA SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS DO PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA (Ir para)

Art. 6º

- A inscrição poderá ser feita por qualquer interessado de forma individual, que indicará os titulares e os demais integrantes da unidade familiar candidata.

Parágrafo único - Para candidatar sua família a beneficiária do PNRA, o interessado deverá ter a inscrição ativa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal, nos termos do disposto no Decreto 6.135, de 26/06/2007.

Decreto 10.166, de 10/12/2019, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Para candidatar sua família a beneficiária do PNRA, o interessado deverá estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, nos termos do disposto no Decreto 6.135, de 26/06/2007.]

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Decreto 6.135, de 26/06/2007 (Seguridade social. Altera a Lei Orgânica da Previdência Social no tocante à contribuição do trabalhador autônomo)