Legislação
Decreto 9.324, de 02/04/2018
Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 23- O prazo para o exercício do direito de opção de que trata a Emenda Constitucional 98/2017, será de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
§ 1º - O direito de opção de que trata o caput será exercido pelo próprio interessado.
§ 2º - A opção de que trata o caput poderá ser, ainda, efetuada por procurador constituído por procuração pública específica com poderes próprios para a realização do ato.
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