Legislação

Decreto 9.324, de 02/04/2018
(D.O. 03/04/2018)

Art. 21

- Aplicam-se ao disposto neste Decreto, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Decreto 8.365/2014.

Referências ao art. 21
Art. 22

- É vedado o pagamento, a qualquer título, de acréscimo remuneratório, ressarcimento, auxílio, salário, retribuição ou valor em virtude de ato ou fato anterior à data do enquadramento da pessoa optante.

Parágrafo único - Os efeitos financeiros do enquadramento de que trata o caput para os servidores e os empregados públicos que não mantiveram o vínculo com a União, com os Estados do Amapá e de Roraima ou com os seus Municípios e que tiverem o vínculo com a União reconhecido na condição de ativo, se dará a partir da entrada em exercício.


Art. 23

- O prazo para o exercício do direito de opção de que trata a Emenda Constitucional 98/2017, será de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

§ 1º - O direito de opção de que trata o caput será exercido pelo próprio interessado.

§ 2º - A opção de que trata o caput poderá ser, ainda, efetuada por procurador constituído por procuração pública específica com poderes próprios para a realização do ato.

Referências ao art. 23
Art. 24

- (Revogado pelo Decreto 11.751, de 20/10/2023, art. 17).

Redação anterior (original): [Art. 24 - O Decreto 8.365/2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 8.365/2014, art. 18 - [...]
[...]
§ 2º - A Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão supervisionará e prestará suporte técnico e operacional aos trabalhos da CEEXT. A Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão supervisionará e prestará suporte técnico e operacional aos trabalhos da CEEXT.] (NR)
[Decreto 8.365/2014, art. 24 - Ficam remanejados, em caráter temporário, até 2 de fevereiro de 2020, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
[...]] (NR)]

Referências ao art. 24
Art. 25

- Ficam revogados os incisos I, II e III do caput do art. 2º do Decreto 8.365/2014. [[Decreto 8.365/2014, art. 2º.]]

Referências ao art. 25
Art. 26

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02/04/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Dyogo Henrique de Oliveira