Legislação
Decreto 9.324, de 02/04/2018
Capítulo II - DA INCLUSÃO EM QUADRO EM EXTINÇÃO DA UNIÃO (Ir para)
Art. 4º- Para exercer o direito de opção de que trata o art. 2º, consideram-se meios probatórios de relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho, independentemente da existência de vínculo atual, além dos admitidos em lei, os previstos no § 3º do art. 2º da Lei 13.681, de 18/06/2018. [[Lei 13.681/2018, art. 2º. Decreto 9.324/2018, art. 2º.]]
Decreto 9.506, de 20/09/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 4º - Para exercer o direito de opção de que trata o art. 2º, consideram-se meios probatórios de relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho, independentemente da existência de vínculo atual, além dos admitidos em lei, os previstos no § 3º do art. 2º da Medida Provisória 817, de 4/01/2018.] [[Decreto 9.324/2018, art. 2º. Medida Provisória 817/2018, art. 2º.]]
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Medida Provisória 817, de 04/01/2018, art. 2º (dispõe sobre o exercício do direito de opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que trata a Emenda Constitucional 98, de 06/12/2017)