Legislação

Decreto 9.324, de 02/04/2018

Art.

Capítulo II - DA INCLUSÃO EM QUADRO EM EXTINÇÃO DA UNIÃO (Ir para)

Art. 4º

- Para exercer o direito de opção de que trata o art. 2º, consideram-se meios probatórios de relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho, independentemente da existência de vínculo atual, além dos admitidos em lei, os previstos no § 3º do art. 2º da Lei 13.681, de 18/06/2018. [[Lei 13.681/2018, art. 2º. Decreto 9.324/2018, art. 2º.]]

Decreto 9.506, de 20/09/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 4º - Para exercer o direito de opção de que trata o art. 2º, consideram-se meios probatórios de relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho, independentemente da existência de vínculo atual, além dos admitidos em lei, os previstos no § 3º do art. 2º da Medida Provisória 817, de 4/01/2018.] [[Decreto 9.324/2018, art. 2º. Medida Provisória 817/2018, art. 2º.]]

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Lei 13.681, de 18/06/2018 ((Conversão da Medida Provisória 817, de 04/01/2018). Administrativo. Servidor público. Disciplina o disposto na Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009, na Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, e na Emenda Constitucional 98, de 06/12/2017; dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos ex-Territórios Federais, integrantes do quadro em extinção de que trata o ADCT/88, art. 89 e a Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, art. 31)
Medida Provisória 817, de 04/01/2018, art. 2º (dispõe sobre o exercício do direito de opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que trata a Emenda Constitucional 98, de 06/12/2017)