Legislação
Decreto 9.324, de 02/04/2018
Capítulo III - DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS MILITARES E AOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS DE QUADRO EM EXTINÇÃO DA UNIÃO (Ir para)
Art. 18- As autoridades dos Estados do Amapá e de Roraima e dos seus Municípios que tiverem ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidor ou empregado público oriundo dos ex-Territórios do Amapá e de Roraima ou dos seus Municípios, inclusive sobre fatos pretéritos, promoverá sua apuração imediata, nos termos da Lei 8.112/1990, ou do Decreto-lei 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º - Encerrada a apuração, o processo será encaminhado à autoridade do órgão ou da entidade cedente para julgamento, exceto na hipótese de delegação de competência.
§ 2º - No âmbito do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a aplicação das penalidades compete:
I - ao Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a) nas hipóteses de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e
b) na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 141 da Lei 8.112/1990, permitida a delegação ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e [[Lei 8.112/1990, art. 141.]]
II - ao Corregedor do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 141 da Lei 8.112/1990. [[Lei 8.112/1990, art. 141.]]
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Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT)