Legislação

Decreto 9.324, de 02/04/2018
(D.O. 03/04/2018)

Art. 14

- Os servidores públicos integrantes de quadro em extinção da União estarão sujeitos ao regime jurídico instituído pela Lei 8.112, de 11/12/1990.

Referências ao art. 14
Art. 15

- Os militares integrantes de quadro em extinção da União estarão sujeitos aos regulamentos das corporações quanto à promoção, à movimentação, à reforma, ao licenciamento, à exclusão e a outros atos administrativos e disciplinares.


Art. 16

- Os empregados públicos integrantes de quadro em extinção da União estarão sujeitos ao disposto no Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º - A jornada de trabalho corresponderá àquela estabelecida na última relação ou no vínculo empregatício ou de trabalho mantido com o ex-Território, o Estado ou Município que o tenha sucedido por, no mínimo, noventa dias.

Decreto 9.506, de 20/09/2018, art. 1º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - Os Superintendentes de Administração do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ou a autoridade equivalente, procederão às anotações na carteira de trabalho dos empregados públicos integrantes de quadro em extinção da União, observadas as demais regras estabelecidas na legislação trabalhista.

Decreto 9.506, de 20/09/2018, art. 1º (acrescenta o § 2º).
Referências ao art. 16
Art. 17

- Fica a União, por meio do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, autorizada a celebrar convênio de cooperação com os Estados do Amapá e de Roraima e com os seus Municípios para a delegação da prática de atos referentes à promoção, à movimentação, à reforma, ao licenciamento, à exclusão, e de outros atos administrativos, previstos nos regulamentos das corporações, na Lei 13.681/2018, e nas demais leis específicas, referentes aos militares e aos servidores e empregados públicos de que trata este Decreto.

Decreto 9.506, de 20/09/2018, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 17 - Fica a União, por meio do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, autorizada a celebrar convênio de cooperação com os Estados do Amapá e de Roraima e com os seus Municípios para a delegação da prática de atos referentes à promoção, à movimentação, à reforma, ao licenciamento, à exclusão, e de outros atos administrativos, previstos nos regulamentos das corporações, na Medida Provisória 817/2018, e nas demais leis específicas, referentes aos militares e aos servidores e empregados públicos de que trata este Decreto.]

Parágrafo único - O convênio celebrado nos termos do caput estabelecerá, para cada exercício financeiro, os limites de aumento da despesa decorrente do desempenho das competências nele referidas, observadas as dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual.

Referências ao art. 17
Art. 18

- As autoridades dos Estados do Amapá e de Roraima e dos seus Municípios que tiverem ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidor ou empregado público oriundo dos ex-Territórios do Amapá e de Roraima ou dos seus Municípios, inclusive sobre fatos pretéritos, promoverá sua apuração imediata, nos termos da Lei 8.112/1990, ou do Decreto-lei 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º - Encerrada a apuração, o processo será encaminhado à autoridade do órgão ou da entidade cedente para julgamento, exceto na hipótese de delegação de competência.

§ 2º - No âmbito do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a aplicação das penalidades compete:

I - ao Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) nas hipóteses de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e

b) na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 141 da Lei 8.112/1990, permitida a delegação ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e [[Lei 8.112/1990, art. 141.]]

II - ao Corregedor do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 141 da Lei 8.112/1990. [[Lei 8.112/1990, art. 141.]]

Referências ao art. 18