Legislação

Decreto 9.324, de 02/04/2018

Art.

Capítulo II - DA INCLUSÃO EM QUADRO EM EXTINÇÃO DA UNIÃO (Ir para)

Art. 8º

- O enquadramento decorrente do disposto nos incisos I e II do caput do art. 2º ocorrerá no cargo em que a pessoa tiver sido originariamente admitida ou equivalente. [[Decreto 9.324/2018, art. 2º.]]

§ 1º - Aqueles que ocupavam apenas funções de confiança ou cargos em comissão na administração pública direta dos Estados e dos Municípios ocuparão função ou cargo equivalentes integrantes do quadro em extinção da União, que ficam automaticamente extintos quando vagarem, observadas as regras estabelecidas na Lei 8.647, de 13/04/1993.

Decreto 9.506, de 20/09/2018, art. 1º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - Os servidores de que trata o § 1º desempenharão atribuições de assessoramento.

Decreto 9.506, de 20/09/2018, art. 1º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - A remuneração dos servidores de que trata o § 1º respeitará a correlação com as atribuídas aos Cargos Comissionados Executivos - CCE do Poder Executivo federal, de acordo com os níveis previstos no Anexo III da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma disposta pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec.

Decreto 11.116, de 30/06/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 3º - A remuneração dos servidores de que trata o § 1º respeitará a correlação com aquelas atribuídas aos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Gratificadas - FG do Poder Executivo federal, na forma disposta pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec.]

Decreto 9.506, de 20/09/2018, art. 1º (acrescenta o § 3º).
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Lei 8.647, de 13/04/1993 (Seguridade social. Administrativo. Dispõe sobre a vinculação do servidor público civil, ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, ao RGPS)