Legislação

Decreto 11.116, de 30/06/2022

Art.
Art. 1º

- - O Decreto 9.324, de 2/04/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 3º - A remuneração dos servidores de que trata o § 1º respeitará a correlação com as atribuídas aos Cargos Comissionados Executivos - CCE do Poder Executivo federal, de acordo com os níveis previstos no Anexo III da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma disposta pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec. ] (NR)
§ 1º - Na hipótese de, na data de opção, o requerente não mantiver o vínculo com os Estados do Amapá e de Roraima ou seus Municípios e desde que atendidos os demais requisitos deste Decreto, observados o disposto no § 2º do art. 12 da Lei 13.681/2018, e a situação mais vantajosa ao requerente, o seu enquadramento observará o nível de escolaridade do emprego na data: [[Lei 13.681/2018, art. 12.]]
I - de firmatura do contrato de trabalho, assegurado o direito ao enquadramento dos requerentes que não obtiverem nível de escolaridade nas hipóteses dos incisos II e III;
II - de desligamento, de demissão ou de extinção do contrato de trabalho; ou
III - de entrega do requerimento da opção, desde que o optante tenha a respectiva escolaridade.
[...]] (NR)
§ 1º - O prazo para o servidor ou para o empregado público enquadrado em cargo ou em emprego público entrar em exercício é de sessenta dias, contado da data de publicação da portaria de exercício.
[...]
§ 5º - Os servidores e os empregados públicos de que trata o caput poderão prestar serviços nos Estados do Amapá e de Roraima ou em seus Municípios na condição de cedidos, sem ônus para o cessionário, até o seu aproveitamento em órgão ou em entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 6º - Na hipótese do § 5º, a cessão será considerada, para fins de direitos do servidor ou do empregado público, como efetivo exercício no órgão ou na entidade de lotação. ] (NR)
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