Legislação

Decreto 9.324, de 02/04/2018

Art. 11

Capítulo II - DA INCLUSÃO EM QUADRO EM EXTINÇÃO DA UNIÃO (Ir para)

Art. 11

- Os servidores públicos e os militares que mantiveram o vínculo com os Estados do Amapá e de Roraima ou seus Municípios que passarem a constituir o quadro em extinção da União continuarão a prestar serviços aos respectivos Estados e Municípios, na condição de cedidos, e poderão ser aproveitados em órgão ou entidade da União, observadas as regras estabelecidas no art. 17 da Lei 13.681/2018. [[Lei 13.681/2018, art. 17.]]

Decreto 9.506, de 20/09/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá determinar o retorno imediato do empregado ou do servidor cedido na forma do disposto no caput, com a definição de sua lotação ou de seu exercício na forma do disposto no art. 17 da Lei 13.681/2018. [[Lei 13.681/2018, art. 17.]]

§ 2º - O retorno de que trata o § 1º é irrecusável e não depende da anuência prévia do órgão ou da entidade no qual o empregado ou o servidor está em exercício.

Redação anterior (original): [Art. 11 - Os servidores públicos e os militares que mantiveram o vínculo com os Estados do Amapá e de Roraima ou seus Municípios que passarem a constituir o quadro em extinção da União continuarão a prestar serviços aos respectivos Estados e Municípios, na condição de cedidos, e poderão ser aproveitados em órgão ou entidade da União, observadas as regras estabelecidas no art. 17 da Medida Provisória 817/2018.] [[Medida Provisória 817/2018, art. 17.]]

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Lei 13.681, de 18/06/2018 ((Conversão da Medida Provisória 817, de 04/01/2018). Administrativo. Servidor público. Disciplina o disposto na Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009, na Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, e na Emenda Constitucional 98, de 06/12/2017; dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos ex-Territórios Federais, integrantes do quadro em extinção de que trata o ADCT/88, art. 89 e o art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998). [[Emenda Constitucional 19/1998, art. 31. ADCT/88, art. 89.]
Medida Provisória 817, de 04/01/2018, art. 17 (dispõe sobre o exercício do direito de opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que trata a Emenda Constitucional 98, de 06/12/2017)