Legislação
Decreto 9.324, de 02/04/2018
Capítulo IV - DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA (Ir para)
Art. 19- (Revogado pelo Decreto 10.020, de 17/09/2019, art. 12).
Redação anterior (original): [Art. 19 - A Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT, no âmbito do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, instituída pelo art. 17 do Decreto 8.365, de 24/11/2014, passa a ter, complementarmente, as seguintes atribuições: [[Decreto 8.365/2014, art. 17.]]
I - proceder à análise técnica dos requerimentos de opção e da documentação apresentada pelas pessoas de que trata o art. 2º; [[Decreto 9.324/2018, art. 2º.]]
II - proceder à análise técnica dos requerimentos apresentados e cujo enquadramento ainda não haja sido efetivado, hipótese em que será aplicada, para todos os fins, a legislação vigente à época em que houver sido feita a opção ou, se mais benéficas ou favoráveis ao optante, as normas estabelecidas na Emenda Constitucional 98/2017, na Medida Provisória 817/2018, e neste Decreto;
III - proceder à nova análise e julgamento dos requerimentos indeferidos em virtude do disposto na Emenda Constitucional 79/2014, hipótese em que serão aplicadas as disposições da Emenda Constitucional 98/2017; e
IV - manifestar-se, conclusivamente, sobre:
a) a regularidade da inclusão do optante em quadro em extinção da União; e
b) o enquadramento de que tratam os art. 8º, art. 9º e art. 10.] [[Decreto 9.324/2018, art. 8º. Decreto 9.324/2018, art. 2º. Decreto 9.324/2018, art. 2º.]]
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Decreto 8.365, de 24/11/2014, art. 17 (Administrativo. Servidor público. Regulamenta a Medida Provisória 660, de 24/11/2014, dispõe sobre o exercício da opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que trata a Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, institui a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima – CEEXT)
Emenda Constitucional 98, de 06/12/2017 (Constitucional. Altera o art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da administração pública federal, de servidor público, de integrante da carreira de policial, civil ou militar, e de pessoa que haja mantido relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios ou dos Estados do Amapá ou de Roraima, inclusive suas prefeituras, na fase de instalação dessas unidades federadas). [[Emenda Constitucional 19/1998, art. 31.]