Legislação
Decreto 9.324, de 02/04/2018
(D.O. 03/04/2018)
- (Revogado pelo Decreto 10.020, de 17/09/2019, art. 12).
Redação anterior (original): [Art. 19 - A Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT, no âmbito do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, instituída pelo art. 17 do Decreto 8.365, de 24/11/2014, passa a ter, complementarmente, as seguintes atribuições: [[Decreto 8.365/2014, art. 17.]]
I - proceder à análise técnica dos requerimentos de opção e da documentação apresentada pelas pessoas de que trata o art. 2º; [[Decreto 9.324/2018, art. 2º.]]
II - proceder à análise técnica dos requerimentos apresentados e cujo enquadramento ainda não haja sido efetivado, hipótese em que será aplicada, para todos os fins, a legislação vigente à época em que houver sido feita a opção ou, se mais benéficas ou favoráveis ao optante, as normas estabelecidas na Emenda Constitucional 98/2017, na Medida Provisória 817/2018, e neste Decreto;
III - proceder à nova análise e julgamento dos requerimentos indeferidos em virtude do disposto na Emenda Constitucional 79/2014, hipótese em que serão aplicadas as disposições da Emenda Constitucional 98/2017; e
IV - manifestar-se, conclusivamente, sobre:
a) a regularidade da inclusão do optante em quadro em extinção da União; e
b) o enquadramento de que tratam os art. 8º, art. 9º e art. 10.] [[Decreto 9.324/2018, art. 8º. Decreto 9.324/2018, art. 2º. Decreto 9.324/2018, art. 2º.]]
- (Revogado pelo Decreto 10.020, de 17/09/2019, art. 12).
Redação anterior (caput do Decreto 9.506, de 20/09/2018, art. 1º): [Art. 20 - Compete à CEEXT analisar e julgar os requerimentos e a documentação para a comprovação do desempenho das atribuições de que trata o art. 29 da Lei 13.681/2018. [[Lei 13.681/2018, art. 29.]]
Redação anterior: [Art. 20 - Compete à CEEXT analisar e julgar os requerimentos e a documentação para a comprovação do desempenho das atribuições de que trata o art. 29 da Medida Provisória 817/2018.] [[Medida Provisória 817/2018, art. 29.]]
Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão regulamentará as competências referidas no caput.]