Legislação
Decreto 9.324, de 02/04/2018
Capítulo IV - DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA (Ir para)
Art. 20- (Revogado pelo Decreto 10.020, de 17/09/2019, art. 12).
Redação anterior (caput do Decreto 9.506, de 20/09/2018, art. 1º): [Art. 20 - Compete à CEEXT analisar e julgar os requerimentos e a documentação para a comprovação do desempenho das atribuições de que trata o art. 29 da Lei 13.681/2018. [[Lei 13.681/2018, art. 29.]]
Redação anterior: [Art. 20 - Compete à CEEXT analisar e julgar os requerimentos e a documentação para a comprovação do desempenho das atribuições de que trata o art. 29 da Medida Provisória 817/2018.] [[Medida Provisória 817/2018, art. 29.]]
Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão regulamentará as competências referidas no caput.]
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Medida Provisória 817, de 04/01/2018, art. 29 (dispõe sobre o exercício do direito de opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que trata a Emenda Constitucional 98, de 06/12/2017)