Legislação

Decreto 21.981, de 19/10/1932

Art. 17

Capítulo II - DAS PENALIDADES APLICÁVEIS AOS LEILOEIROS (Ir para)

Art. 17

- As Juntas Comerciais cabe impor penas:

a) [ex officio];

b) por denúncia dos prejudicados.

§ 1º - Todos os atos de cominação de penas aos leiloeiros e seus prepostos far-se-ão públicos por edital.

§ 2º - A imposição da pena de multa, depois de confirmada pela decisão do recurso, se o houver, importa concomitantemente na suspensão dos leiloeiros até que satisfaçam o pagamento das respectivas importâncias.

§ 3º - Suspenso o leiloeiro, também o estará, tacitamente o seu preposto.

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