Legislação
Decreto 21.981, de 19/10/1932
Art. 30
Capítulo III - DAS FUNÇÕES DOS LEILOEIROS (Ir para)
Art. 30- São nulas as fianças, bem como os endossos e avais dados pelos leiloeiros.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;