Legislação
Decreto 99.274, de 06/06/1990
Título III - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 33- Constitui infração, para os efeitos deste decreto, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos nele estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes.
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