Legislação
Lei Complementar 73, de 10/02/1993
Título II - DOS ÓRGÃOS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (Ir para)
Capítulo IX - DOS ÓRGÃOS VINCULADOS (Ir para)
Art. 18- No desempenho das atividades de consultoria e assessoramento aos órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas aplica-se, no que couber, o disposto no art. 11 desta lei complementar.
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