Legislação

Lei Complementar 73, de 10/02/1993

Art. 20

Título III - DOS MEMBROS EFETIVOS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo I - DAS CARREIRAS (Ir para)

Art. 20

- As carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico compõem-se dos seguintes cargos efetivos:

I - carreira de Advogado da União:

a) Advogado da União da 2ª Categoria (inicial);

b) Advogado da União de 1ª Categoria (intermediária);

c) Advogado da União de Categoria Especial (final);

II - carreira de Procurador da Fazenda Nacional:

a) Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria (inicial);

b) Procurador da Fazenda Nacional de 1ª Categoria (intermediária);

c) Procurador da Fazenda Nacional de Categoria Especial (final);

III - carreira de Assistente Jurídico:

a) Assistente Jurídico de 2ª Categoria (inicial);

b) Assistente Jurídico de 1ª Categoria (intermediária);

c) Assistente Jurídico de Categoria Especial (final).

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