Legislação
Lei Complementar 73, de 10/02/1993
Título III - DOS MEMBROS EFETIVOS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (Ir para)
Capítulo I - DAS CARREIRAS (Ir para)
Art. 21- O ingresso nas carreiras da Advocacia-Geral da União ocorre nas categorias iniciais, mediante nomeação, em caráter efetivo, de candidatos habilitados em concursos públicos, de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação.
§ 1º - Os concursos públicos devem ser realizados na hipótese em que o número de vagas da carreira exceda a dez por cento dos respectivos cargos, ou, com menor número, observado o interesse da Administração e a critério do Advogado-Geral da União.
§ 2º - O candidato, no momento da inscrição, há de comprovar um mínimo de dois anos de prática forense.
§ 3º - Considera-se título, para o fim previsto neste artigo, além de outros regularmente admitidos em direito, o exercício profissional de consultoria, assessoria e diretoria, bem como o desempenho de cargo, emprego ou função de nível superior, com atividades eminentemente jurídicas.
§ 4º - A Ordem dos Advogados do Brasil é representada na banca examinadora dos concursos de ingresso nas carreiras da Advocacia-Geral da União.
§ 5º - Nos dez dias seguintes à nomeação, o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União deve convocar os nomeados para escolha de vagas, fixando-lhes prazo improrrogável.
§ 6º - Perde o direito à escolha de vaga o nomeado que não atender à convocação a que se refere o parágrafo anterior.
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