Legislação
Lei Complementar 73, de 10/02/1993
Título III - DOS MEMBROS EFETIVOS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (Ir para)
Capítulo IV - DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES, DOS IMPEDIMENTOS E DAS CORREIÇÕES (Ir para)
Seção I - DOS DIREITOS (Ir para)
Art. 26- Os membros efetivos da Advocacia-Geral da União têm os direitos assegurados pela Lei 8.112, de 11/12/1990; e nesta lei complementar.
Parágrafo único - Os cargos das carreiras da Advocacia-Geral da União têm o vencimento e remuneração estabelecidos em lei própria.
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