Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 24

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo VII - DA ESTRUTURA (Ir para)

Art. 24

- O Ministério Público da União compreende:

I - O Ministério Público Federal;

II - o Ministério Público do Trabalho;

III - o Ministério Público Militar;

IV - o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Parágrafo único - A estrutura básica do Ministério Público da União será organizada por regulamento, nos termos da lei.

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